Decisão Nº 08035937420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-05-2020

Data de Julgamento13 Maio 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08035937420208200000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoCâmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus, n.º 0803593-74.2020.8.20.0000

Impetrante: Dra. Magna Martins de Souza - OAB/RN 11.349

Paciente: Luiz Antônio da Silva Januário

Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Magna Martins de Souza, em favor de Luiz Antônio da Silva Januário, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN.

Em suas razões, o impetrante alegou que foi decretada a prisão preventiva da paciente em junho de 2017, em razão de suposto envolvimento com o crime inserido no art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Narrou que o paciente foi pronunciado, conforme sentença em anexo, sendo que na pronúncia o juízo a quo manteve a prisão preventiva com o argumento de garantia da ordem pública e não por ter havido mudança no quadro fático quando da decretação da custódia cautelar.

Sustentou que o paciente encontra-se preso há mais de 1.060 (um mil e sessenta) dias, praticamente cumprindo pena antecipada, por ineficiência do Estado.

Alegou, então, excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, visto que o paciente encontra-se preso há mais de 1.060 (um mil e sessenta) dias sem que a audiência de instrução tenha sido marcada.

Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito, pugnou pela confirmação da medida.

Acostou aos autos os documentos pertinentes.

Na certidão de ID. 6000652, expedida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor da paciente.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

Conforme relatado nos autos, os fatos ocorreram no dia 30/03/2017, tendo sido a sentença de pronúncia proferida em 15/08/2019 e, na mesma ocasião, mantida a prisão preventiva da paciente, com base na garantia da ordem pública:

“(...) - Da prisão provisória

Em observância ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, percebe-se não ter havido mudança no quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do pronunciado, com relação ao requisito que a fundamentou, qual seja, o da necessidade de garantir a ordem pública.

É de se destacar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do

CPP não se mostram adequadas e suficientes para repreensão do fato, em tese, praticado pelo réu, sendo o acautelamento necessário para resguardar a ordem pública.

Ressalte-se que residência fixa, trabalho fixo e bons antecedentes, não bastam para o deferimento da liberdade provisória, quando se vislumbra a gravidade concreta do delito.

Portanto, com fulcro no art. 312 do CPP, mantenho a prisão

preventiva do pronunciado como forma de garantir a ordem pública.(...)” (ID.5962689).

Analisando o andamento do processo pelo extrato do e-saj anexado aos autos, observa-se que o recebimento da denúncia foi realizado em 11/04/2019, após realizadas as investigações necessárias para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito;

Além disso, foi necessária a realização de várias diligências, tendo em vista a complexidade da causa, pois o suposto crime sido foi cometido em desfavor de 05 (cinco) vítimas.

Realizada a sentença de pronúncia na data já citada, o acusado foi pronunciado, tendo sido formulado um pedido de desaforamento em data posterior, tendo em vista a inexistência de local físico adequado para a realização do Júri na comarca de origem.

Ainda assim, constata-se que foi determinado o encaminhamento dos autos para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo juízo a quo, para apreciação acerca do pedido de desaforamento em 19/02/2020, sendo remetido em 17/03/2020.

Desse modo, resta evidenciado que as determinações necessárias às peculiaridades do caso concreto foram expedidas, as quais buscaram a concretização das diligências imprescindíveis em tempo suficiente para o regular andamento processual, evitando qualquer cerceamento de defesa.

Ademais, como é sabido, a concessão de liminares em sede de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.

No caso dos presentes autos, pelo menos nesta fase de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.

Isso porque, é sabido que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.

Ademais, é cediço nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo, a exemplo cito:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, verifica-se que a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente como garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas "uma vez que há notícia nos autos que vem reiteradamente praticando crimes", sendo que responde a outra ação penal pelo delito de roubo. III - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, in casu, não há nos autos essa comprovação, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia. (Precedentes). IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual estaria ocorrendo dentro da razoabilidade de tempo esperada, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de ser sanado pela presente via. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC 95.180/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) (Grifos acrescidos).

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e a pessoa do réu, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Deve ser destacado, ainda, ser desnecessária maior pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório....

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