Decisão Nº 08035942520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-03-2021
Data de Julgamento | 29 Março 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08035942520218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
0803594-25.2021.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela S D COMÉRCIO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da nº 0801851-85.2021.8.20.5106, indeferiu a tutela antecipada.
Alegou, em suma, que:
a) é interveniente hipotecante do contrato firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil (o agravado) e a empresa USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (POSTO USE - BARAÚNA) (CNPJ/MF nº 13.662.971/0001-49)4, qual seja: de Crédito Comercial processada sob o nº 33.2013.904.13185, no valor de R$ 6.223.818,40 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos);
b) não auferiu benefício com a assunção de garante da referida dívida e que o total estimado dos bens dados em garantia, tanto pela agravante como pela devedora principal, é da ordem de R$ 13.804.087,00, ultrapassando em muito o saldo devedor;
c) em sendo excluído do rol das garantias apenas o bem imóvel pertencente à agravante, no valor de R$ 6.570.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta mil reais), observa-se que os bens ofertados pela USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (POSTO USE) totalizariam a quantia originária de R$ 7.234.087,00 (sete milhões, duzentos e trinta e quatro mil e oitenta e sete reais), considerada a estimativa de avaliação do Posto de Combustível;
d) naquela ocasião o valor do débito contraído representava R$ 6.223.818,40 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos), e hoje após considerável amortização o saldo devedor fora reduzido ao patamar de R$ 2.603.681,50 (dois milhões, seiscentos e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos);
e) é desnecessária e excessiva a manutenção da garantia dada pela agravante, vez que consideradas as construções de todas as estruturas físicas do POSTE USE na cidade de Baraúna/RN, indiscutível que os bens ofertados pela [USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (POSTO USE)] por si só, superam em muito a relação garantia/financiamento exigida pela cláusula BENS VINCULADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/ SUFICIÊNCIA da Cédula de Crédito Comercial nº 33.2013.904.13185 e seus respectivos aditivos;
f) a avaliação mercadológica atualizada de toda a estrutura física do Posto de Combustíveis, situado na Rodovia RN 015, Km 41, Centro Industrial Avançado – Baraúna/RN varia entre o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões) e 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), tudo consoante faz prova o parecer técnico de avaliação mercadológica de lavra da corretora de imóveis Nilton Imóveis – José Nilton de Sousa, CRECI 1594/RN, Diretor, suficiente para garantir o pagamento da dívida contraída junto ao BNB;
Requereu, ao final, o recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito suspensivo e no mérito que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, no sentido autorizar a exclusão do rol de garantias da cédula de crédito comercial referenciada do bem imóvel situado no alinhamento da rua José Damião, número 300, pertencente à agravante, com registro imobiliário R-3 da matrícula nº 14.626, datada de 06/11/2012, na folha nº 001, do Livro nº 2-140, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, Comarca de Mossoró-RN, determinando, por conseguinte, a baixa da hipoteca gravada a margem de sua matrícula imobiliária..
É o que basta relatar. Decido.
Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe...
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