Decisão Nº 08035942520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-03-2021

Data de Julgamento29 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08035942520218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

0803594-25.2021.8.20.0000



DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela S D COMÉRCIO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da nº 0801851-85.2021.8.20.5106, indeferiu a tutela antecipada.

Alegou, em suma, que:

a) é interveniente hipotecante do contrato firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil (o agravado) e a empresa USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (POSTO USE - BARAÚNA) (CNPJ/MF nº 13.662.971/0001-49)4, qual seja: de Crédito Comercial processada sob o nº 33.2013.904.13185, no valor de R$ 6.223.818,40 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos);

b) não auferiu benefício com a assunção de garante da referida dívida e que o total estimado dos bens dados em garantia, tanto pela agravante como pela devedora principal, é da ordem de R$ 13.804.087,00, ultrapassando em muito o saldo devedor;

c) em sendo excluído do rol das garantias apenas o bem imóvel pertencente à agravante, no valor de R$ 6.570.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta mil reais), observa-se que os bens ofertados pela USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (POSTO USE) totalizariam a quantia originária de R$ 7.234.087,00 (sete milhões, duzentos e trinta e quatro mil e oitenta e sete reais), considerada a estimativa de avaliação do Posto de Combustível;

d) naquela ocasião o valor do débito contraído representava R$ 6.223.818,40 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos), e hoje após considerável amortização o saldo devedor fora reduzido ao patamar de R$ 2.603.681,50 (dois milhões, seiscentos e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos);

e) é desnecessária e excessiva a manutenção da garantia dada pela agravante, vez que consideradas as construções de todas as estruturas físicas do POSTE USE na cidade de Baraúna/RN, indiscutível que os bens ofertados pela [USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (POSTO USE)] por si só, superam em muito a relação garantia/financiamento exigida pela cláusula BENS VINCULADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/ SUFICIÊNCIA da Cédula de Crédito Comercial nº 33.2013.904.13185 e seus respectivos aditivos;

f) a avaliação mercadológica atualizada de toda a estrutura física do Posto de Combustíveis, situado na Rodovia RN 015, Km 41, Centro Industrial Avançado – Baraúna/RN varia entre o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões) e 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), tudo consoante faz prova o parecer técnico de avaliação mercadológica de lavra da corretora de imóveis Nilton Imóveis – José Nilton de Sousa, CRECI 1594/RN, Diretor, suficiente para garantir o pagamento da dívida contraída junto ao BNB;

Requereu, ao final, o recebimento do presente agravo de instrumento em seu efeito suspensivo e no mérito que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, no sentido autorizar a exclusão do rol de garantias da cédula de crédito comercial referenciada do bem imóvel situado no alinhamento da rua José Damião, número 300, pertencente à agravante, com registro imobiliário R-3 da matrícula nº 14.626, datada de 06/11/2012, na folha nº 001, do Livro nº 2-140, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, Comarca de Mossoró-RN, determinando, por conseguinte, a baixa da hipoteca gravada a margem de sua matrícula imobiliária..

É o que basta relatar. Decido.

Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe...

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