Decisão Nº 08036356020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 19-06-2019

Data de Julgamento19 Junho 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08036356020198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus nº 0803635-60.2019.8.20.0000
Impetrante: Cleiton Martins da Silva
Advogado: Dr. Joalyson Pereira da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Joalyson Pereira da Silva, em favor de Cleiton Martins da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de NovaCruz/RN.

Em suas razões alegou que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/01/2019 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, referente ao tráfico de drogas, e que até o presente momento processual não foi designada a audiência de instrução e julgamento.

Fundamentou, então, a revogação da custódia cautelar por excesso de prazo.

Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, acaso deferida. E, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Acostou aos autos os documentos, ID. 3533211 ao ID. 3533265.

Na certidão de ID.3547952, expedida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta inexistir ordens anteriores de habeas corpus impetradas em favor do paciente.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

Como é sabido, a concessão de liminares em sede de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.

No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.

Isso porque, é sabido que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa ou peculiaridade do caso, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.


Ora, cumpre esclarecer que analisando o andamento do processo n.º 0100045-86.2019.8.20.0107 no endereço eletrônico do e-saj, observa-se que em data de 11/06/2019 foi expedido mandado de notificação no sentido de que o acusado apresentasse defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.55, § 3º da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia aparentemente a razoabilidade do andamento processual, tendo em vista a data da prisão e o recebimento da denúncia.

Ademais, é cediço nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo, a exemplo cito:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta...

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