Decisão Nº 08037098020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-12-2021

Data de Julgamento06 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08037098020208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803709-80.2020.8.20.0000

RECORRENTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S/A

ADVOGADO: MARCELO PEINADO PIOTTO

RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

ADVOGADO: FELIPE CALDAS SIMONETTI

RECORRIDO: SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A

ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRADECISÃO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).

Contrarrazões apresentadas (Id. 11449697; 11178276).

É o que importa relatar. Decido.

Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente se insurge contra o acórdão proferido no agravo de instrumento manejado em face de decisão liminar, prolatada pelo juízo de primeiro grau (processo nº 0814455-39.2020.8.20.5001), que “indeferiu o pedido de suspensão dos atos jurídicos que determinaram a classificação da Empresa SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A”.

Após a interposição do recurso especial, a parte recorrida informa que o mérito da ação foi julgado (Id. 11755796), tendo como resultado a manutenção do indeferimento da medida liminar, uma vez que o Mandado de Segurança foi julgado improcedente: Ante o exposto, denego a segurança pleiteada e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.”

Nesse sentido, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a superveniência de sentença meritória implica na perda do objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicada a análise do recurso especial manejado contra o acórdão que examinou o indeferimento da medida liminar.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A sentença extintiva proferida na ação principal enseja a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela. Carência superveniente de interesse recursal configurada. Precedentes.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1818292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020) (grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. ESVAZIAMENTO DE INTERESSE E UTILIDADE DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. "A superveniência de sentença de mérito que decreta a improcedência do pedido cautelar prejudica, pela perda de objeto, o julgamento de recurso especial tirado contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examinou o pedido de liminar" (REsp 1133062/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2017).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifos acrescidos)

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

E7/5

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT