Decisão Nº 08037155320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 08-04-2021

Data de Julgamento08 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08037155320218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes

0803715-53.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A., LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A, CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.

Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
AGRAVADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Relator(a):
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interpostos por RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A., LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A e CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em face da decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob nº 0811527-81.2021.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, consubstanciado no pedido de afastamento da cobrança da exação relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional de alíquota do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FCP”) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados nesta Unidade Federativa.


Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o STF em 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, entendendo ser inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015.


Pontua que apesar da modulação dos efeitos imposta no citado precedente, tal determinação não tem repercussão sobre processos em curso, por ressalva expressa estabelecida no julgado em referência

Destaca que LC 87/96 não regula todas as normas gerais necessárias para a incidência do DIFAL advindo com a EC 87/15, tanto é que tramita o Projeto de Lei Complementar 325/2016 para suprir essa necessidade.

Assevera ser necessário a edição de lei complementar regulamentadora do DIFAL para que as Unidades Federativas possam instituir e cobrar o DIFAL a destinatários não contribuintes do ICMS, situação que já foi definida pelo STF quando do julgamento do AgReg no RE 580903, realizado em 28.04.15.

Traz jurisprudência em prol de sua tese.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso para seja suspensa a exigibilidade da cobrança de DIFAL e de FECP nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores final não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e de FECP, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) em razão do não recolhimento desses débitos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). No mérito, requer a confirmação da decisão liminar e consequente reforma da decisão originária.

É o relatório. Decido.

A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.

Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Recorrente.

A temática versada nos autos em epígrafe envolve a análise da legitimidade da cobrança da exação relativa ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional de alíquota do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FCP”) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS.

Até a promulgação da Emenda Constitucional 87/2015, o ICMS devido nas transações interestaduais cabia apenas ao Estado de origem, calculado pela alíquota interna deste. Com a entrada em vigor da dita Emenda, o Estado de destino passou a ter direito a parte do diferencial de alíquota, o chamado DIFAL (diferencial de alíquotas de ICMS), que consiste na diferença entre as alíquotas incidentes nas operações do Estado de origem e de destino do ICMS.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 passou a prever ainda pagamento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumidor final que não seja contribuinte do citado imposto. Isto porque, antes das alterações por ela realizadas, alterando os incisos VII e VII, §2º, do art. 155, da Constituição Federal, a...

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