Decisão Nº 08037609120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 15-05-2020

Data de Julgamento15 Maio 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08037609120208200000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoCâmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembaragdor Gilson Barbosa

Habeas Corpus nº 0803760-91.2020.8.20.0000

Impetrante: Dr. Francisco Sidney de Castro R. Feijão

Paciente: João Victor Alexandre dos Santos Freitas

Aut. Coatora:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo defensor acima indicado, em favor de João Victor Alexandre dos Santos Freitas, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN.

Em suas razões, alega que foi decretada a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva em 01/09/2018.

Acrescenta que a denúncia foi recebida em 24/04/2019 e a audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2019. Que houve pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa em 21/01/2020, tendo sido indeferido o pleito em 30/01/2020. E que na audiência, o Ministério Público postulou a oitiva de uma testemunha, restando pendente o interrogatório do réu.

Destaca que desde a prisão, passaram-se 01 (um) ano e 08 (oito) meses sem que tenha sido encerrada a instrução, razão pela qual alega o excesso de prazo.

Argumenta que a prisão preventiva representa antecipação da pena, imposta em regime mais prejudicial do que cumpriria caso fosse condenado pelo delito a que responde, que seria diverso do fechado, considerada a detração e a idade do paciente na época dos fatos.

Relata que foi apresentado pleito de relaxamento da prisão do paciente ao juízo a quo, que foi negado.

Alega, em resumo, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, e que, no caso, a prisão preventiva representa verdadeira antecipação da pena, e em regime mais gravoso.

Registra também que é necessário coibir maior demora no andamento processual, principalmente considerando a suspensão dos prazos processuais, em função da pandemia.

Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, mediante o reconhecimento do excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar e, consequentemente, a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente.

No mérito, pugna pela confirmação da medida.

Acosta aos autos os documentos de ID. 5640759 - Pág. 01 (fl. 11) ao ID. 5640761 - Pág. 04 (fl. 29).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 6038290, informou a inexistência de ordens anteriores de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

Depreende-se do acompanhamento processual dos autos de n.º 0112572-34.2018.8.20.0001, constante no endereço eletrônico do e-saj, bem como diante das informações constantes nos autos do writ, que o paciente teve decretada a prisão preventiva em 01/09/2018.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 10/10/2018, imputando ao paciente João Victor Alexandre dos Santos Freitas, a prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.

O paciente apresentou resposta a acusação em 26/03/2019, sendo a denúncia recebida pela magistrada em 24/04/2019.

Após, foi realizada audiência no dia 26/08/2019, mas, por requerimento da promotora de justiça, para que houvesse a oitiva da testemunha Dayane Izabelle Souza de Freitas, o juízo a quo determinou a expedição de carta precatória para intimação da referida testemunha, sendo cumprida a diligência, e designada nova audiência para efetivação do interrogatório do réu.

Desse modo, a acusação apresentou manifestação em 22/01/2020, no sentido de dispensar a oitiva da testemunha, tendo em vista não ter sido localizada, o que foi deferido pelo magistrado em 29/01/2020, juntamente com a determinação de inclusão em pauta para audiência de instrução.

Em 20/01/2020 a Defensoria Pública do RN interpôs pedido de relaxamento alegando excesso de prazo, sendo que em 30/01/2020, o magistrado do juízo a quo negou o pleito de relaxamento da prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos e afastando as alegações de excesso de prazo, registrando que em relação à alegação de excesso de prazo, como bem afirmado pelo Parquet, a prisão preventiva não possui prazo determinado, devendo perdurar enquanto persistirem os requisitos autorizadores, não se apresentando, no caso, nenhum elemento a justificar a inexistência dos motivos da segregação cautelar.

Pois bem.

Sabe-se que a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.

No caso dos presentes autos, pelo menos nesta fase de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, pois há regular andamento processual, sem excesso abusivo de prazo, principalmente tratar-se de tráfico de drogas, no qual se apura delito grave, envolvendo quantidade expressiva e variedade de entorpecentes, praticado com um adolescente, o denota a complexidade do caso.

Desse modo, as determinações necessárias às peculiaridades do caso concreto foram expedidas, as quais buscaram a concretização das diligências imprescindíveis em tempo suficiente para o regular andamento processual, evitando qualquer cerceamento de defesa.

Cupre registrar que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.

Ademais, é cediço nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo, a exemplo cito:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, verifica-se que a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente como garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas "uma vez que há notícia nos autos que vem reiteradamente praticando crimes", sendo que responde a outra ação penal pelo delito de roubo. III - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, in casu, não há nos autos essa comprovação, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia. (Precedentes). IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual estaria ocorrendo dentro da razoabilidade de tempo esperada, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de ser sanado pela presente via. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC 95.180/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) (Grifos acrescidos).

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 d...

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