Decisão Nº 08037898120178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-05-2020

Data de Julgamento11 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08037898120178205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Recurso Cível Nº: 0803789-81.2017.8.20.5001

Origem: 5º Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RecorrENTE: TEREZA ESMERALDA DA SILVA PINHEIRO

Advogado: Dr. MARCO ANTONIO SUCAR FILHO

RecorrIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: PROCURADORIA DO Estado do Rio Grande do Norte

Relator: JUIZ GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE NA VIGÊNCIA DA LCE 515/2014. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PROMOCIONAIS ENQUANTO VIGENTE DIPLOMA ANTERIOR REVOGADO, DECRETO 7.070/1977. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO NÃO PREENCHIDOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX OFFICIO DA LCE 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO DE REGIMES REGULADA PELO ART. 30 DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL NO ATO PROMOCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INGERÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Súmula 31 da tuj/rn. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter os termos da sentença, com os acréscimos do voto do Relator. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensa a execução face ao benefício da justiça gratuita.

Natal/RN, 23 de ABRIL de 2020.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

RELATÓRIO (sentença que se adota)

Vistos etc.

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

TEREZA ESMERALDA DA SILVA PINHEIRO ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando que o réu seja compelido a retroagir seu ato promocional à Graduação de 1º Sargento a contar de 25/12/2014 e, por conseguinte, a promovê-lo à Graduação de Subtenente PM com efeitos a partir de 25 de dezembro de 2016, com base no Decreto nº. 7.070/77 e na LCE 515/2014. Pugna, ainda, pelo pagamento das verbas pretéritas decorrentes da retroação pretendida.

Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação impugnando o mérito de forma especificada.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.

Decido.

Do mérito.

O cerne desta questão se restringe à análise da possibilidade de imputar ao réu a obrigação de retroagir o ato promocional da parte autora à graduação de 1º Sargento PM a contar de 25/12/2014 e, conseguintemente, promovê-la à graduação de Subtenente com efeitos a partir de 25 de dezembro de 2016 .

Para que seja efetuada a promoção às graduações de 2º Sargento e seguintes, há a necessidade do enquadramento nos requisitos do art. 10, do Decreto n.º 7.070/77, cuja redação não sofreu qualquer alteração, a despeito dos inúmeros decretos posteriores que trataram de assunto idêntico, verbis:

Art. 10 – São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior, ressalvadas prescrições especiais, constantes dos regulamentos das Escolas ou centros em que funcionarem os cursos previstos no art. 18:

I – ter sido inspecionado de saúde até a data limite fixada no calendário (anexo 3);

II – estar, no mínimo, classificado no comportamento BOM;

III – ter, no mínimo, os seguintes interstícios, contados dia a dia, em relação as datas fixadas para promoções:

a) para 3º Sargento PM e Cabo PM - o prazo de duração do curso;

b) para 2º Sargento PM - Seis (6) anos de 3º Sargento PM;

c) para 1º Sargento PM - Dois (2) anos de 2º Sargento PM;

d) para Subtenente PM - Dois (2) anos de 1º Sargento PM e dezesseis (16) anos de Praça.

IV – ter sido aprovado, conforme o caso, nos cursos de formação ou aperfeiçoamento ou em concursos, segundo as exigências legais.

(destaco)

Diferentemente do defendido pelo autor, as promoções às Graduações superiores requeridas na exordial, não dependem exclusivamente do requisito merecimento ou temporal.

Rezam os arts. 2º e 4º do referido decreto:

Art. 2º. As promoções dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação.

Parágrafo único. Para a efetivação do princípio antiguidade-merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste regulamento.

Art. 4º. As promoções às graduações de subtenente PM, 1º Sargento PM e 2º Sargento PM, inclusive na categoria de BM, quando houver, são feitas pelo princípio misto estabelecido no art. 2º e dependem da apresentação das respectivas relações organizadas pela Comissão de Promoção de PraçasCPP, art. 9º.

Ademais, nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto n.º 7.070/77, as promoções às diversas Graduações de Sargentos estão condicionadas à inclusão do militar no Quadro de Acesso à promoção, que irá compor a lista de acordo com a sua pontuação. Senão, vejamos:

Art. 20. O acesso dos Sargentos às diversas graduações, processa-se mediante habilitação regulamentar do graduado incluído no Quadro de Acesso, observadas as demais condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 21. Quadro de Acesso (QA) é um conjunto de relações de Sargentos em condições de serem promovidos, organizado, segundo o disposto neste regulamento, e rigorosamente por ordem decrescente de pontos.

Parágrafo único. Não se incluem em Quadro de Acesso os Sargentos que vierem a atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.

Art. 22. O QA é organizado discriminadamente para os sargentos policiais militares (PM) e Sargentos Bombeiros militares (BM) estes quando houver.

Parágrafo único. A cada data de promoção corresponde somente um QA, por graduação.

Art. 23. O sargento concorre à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação (PM ou BM), e segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção.

Com efeito, constata-se que a ordem de classificação no Quadro de Acesso depende da pontuação do autor, bem como de todos os outros militares em igual situação, não podendo ser considerada estanque, encontrando-se em constante alteração, a depender da pontuação que policiais menos antigos venham a obter. Logo, ainda que determinado policial esteja bem classificado na ordem de antiguidade, é possível que um outro policial menos antigo obtenha desempenho melhor e, nessa medida, possa ser promovido antes do antigo, sem que essa situação se enquadre como preterição.

No mais, a parte requerente não demonstrou que estava incluída no Quadro de Acesso para promoção do dia 25 de dezembro de 2014. Juntou, na verdade, o Quadro de Acesso para a promoção do dia 25 de dezembro de 2015, no qual figurava em na 2ª posição, sendo que o mesmo não se presta para os fins aqui requeridos pela parte autora (id 9151697).

Mais. O número de vagas informado pela demandante também não é referente ao dia 25 de dezembro de 2014, mas relativo ao 3º trimestre de 2013 (id 9151718).

Evidencia-se, com isso, a impossibilidade do Judiciário ultimar o processo promocional de Sargentos militares, posto que só o Administrador Público tem o controle do Quadro de Acesso, de maneira que seja possível observar a ordem de classificação de cada militar.

Ademais, a inclusão do militar no Quadro de Acesso de Sargentos confere-lhe a mera expectativa de promoção funcional, vez que esta dependerá, ainda, da existência vagas.

Portanto, diante de todas as razões expostas, não vejo como conceder efeitos retroativos aos atos promocionais do autor à Graduação de 1º Sargento com efeitos a contar de a contar de 25/12/2014, com a finalidade de satisfação dos requisitos temporais necessários à promoção para a Graduação de Subtenente PM.

Por outro lado, conforme dicção do § 2º do artigo 29 da lei em tela, à PMRN e ao CBMRN foi concedido prazo de 3 (três) anos para realizar as promoções dos militares que atendessem aos requisitos legais exigidos. Vejamos:

Art. 29. A PMRN e o CBMRN deverão realizar, anualmente, os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que configuram requisitos para a promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas.

§ 2º Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

(destaco)

Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. Transcrevo o Enunciado da Súmula 31:

“1. A LC 515/14 não pode...

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