Decisão Nº 08038231920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 15-05-2020
Data de Julgamento | 15 Maio 2020 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Número do processo | 08038231920208200000 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803823-19.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADOS: PAULINO DE VASCONCELOS CAMELO, MARIA CYBELE DE ABREU CAMELO, GEOVANI LUIZ DIAS DE CARVALHO, JAQUELINE COSTA DE CARVALHO E OSANO SÉRGIO PIMENTEL BARRETO
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória (Id. 54624890) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente nº 0801403-53.2019.8.20.5116, ajuizada em face de PAULINO DE VASCONCELOS CAMELO, MARIA CYBELE DE ABREU CAMELO, GEOVANI LUIZ DIAS DE CARVALHO, JAQUELINE COSTA DE CARVALHO E OSANO SÉRGIO PIMENTEL BARRETO, manteve o indeferimento do pedido de imissão na posse do imóvel descrito nos autos.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que, dada a necessidade de construir equipamentos voltados ao esgotamento sanitário na área da Praia de Pipa, ingressou com o pedido de imissão na posse do imóvel, porém a pretensão foi indeferida, em que pese entender que estão preenchidos os requisitos do art. 15 e seguintes do Decreto n. 3.365/41.
3. Afirma que o depósito pelo valor da avaliação foi devidamente realizado, não havendo controvérsia quanto a tal fato, sendo imprescindível a concessão da tutela de urgência
4. Acrescenta que “para a parte adversa, ora agravada, não haverá qualquer risco ou dano, vez que é depositado o valor da avaliação do bem” e que “eventual divergência poderia ser esclarecida ao longo da instrução” (Id. 6029372 – págs. 07/08).
5. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada para que possa se imitir na posse do imóvel objeto da desapropriação e, no mérito recursal, o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão agravada.
6. É o relatório. Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter tutela antecipada que lhe assegure a imissão na posse do imóvel descrito nos autos.
9. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
10. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada
"quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável. Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
11. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
12. Entendo não assistir razão à parte agravante.
13. A decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido por entender que não há comprovação mínima de que o imóvel descrito nos autos corresponda àquele constante do decreto que embasa o presente pedido de imissão de posse. Senão vejamos:
“Da análise do Decreto Municipal no. 05/2020, não foi possível chegar a conclusão que o imóvel constante no ato normativo se trata do mesmo bem constante no documento de ID no. 51781822, haja vista que sequer o dados atinentes a tamanho da área e suas limitações são parecidas, não havendo, portanto, como este juízo, por mera liberalidade, presumir que a utilidade pública declarada pelo Prefeito do Município de Tibau do Sul recaiu sobre o bem imóvel de propriedade dos requeridos, de forma que o pedido deverá ser novamente indeferido, pois, a meu sentir, ainda não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei no. 3.365/41.”
14. De fato, a leitura do Decreto n. 05/2020 do Município de Tibau do Sul assim dispõe:
“Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da CAERN – Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte, o imóvel localizado na Estrada Carroçável, s/n, Praia de Pipa, Zona de Expansão Urbana e Turística do Município, de 41.959,86 m2 ; limitado ao Norte com a mata, em 123,54 m; ao Sul com a Estrada Carroçável, em 184,53 m; a Leste com a ETE CAERN e à Estrada Carroçável, em 347,22 m; e à Oeste com Lula Vasconcelos, em 275,33.”
15. O imóvel objeto do presente pedido de imissão de posse, por outro lado, foi assim descrito na exordial:
Desta forma, temos como objeto da presente ação o terreno localizado em Tibau do Sul/RN, em estrada carroçável, s/n, com área de 20.000,00m2, com limites e dimensões ao Norte: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 200,00m; ao Sul: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 200,00m; a Leste: Limita-se com ETE CAERN, com 100,00m e a Oeste: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 100,00m; tudo conforme planta, memorial descritivo e escritura pública anexos, terreno para expansão da Estação Elevatória de Pipa.
16. Desse modo, não estando comprovado que o imóvel ora discutido coincide com aquele declarado de utilidade pública no decreto do Município de Tibau do Sul, não há como se considerar preenchido o requisito constante no art. 6º do Decreto-Lei n. 3365/41, in verbis:
“Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”
17. Finalmente, vale ressaltar que não merece prosperar a alegação recursal de que “para a parte adversa, ora agravada, não haverá...
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