Decisão Nº 08038231920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 15-05-2020

Data de Julgamento15 Maio 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08038231920208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoSegunda Câmara Cível


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803823-19.2020.8.20.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE

AGRAVADOS: PAULINO DE VASCONCELOS CAMELO, MARIA CYBELE DE ABREU CAMELO, GEOVANI LUIZ DIAS DE CARVALHO, JAQUELINE COSTA DE CARVALHO E OSANO SÉRGIO PIMENTEL BARRETO

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória (Id. 54624890) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente nº 0801403-53.2019.8.20.5116, ajuizada em face de PAULINO DE VASCONCELOS CAMELO, MARIA CYBELE DE ABREU CAMELO, GEOVANI LUIZ DIAS DE CARVALHO, JAQUELINE COSTA DE CARVALHO E OSANO SÉRGIO PIMENTEL BARRETO, manteve o indeferimento do pedido de imissão na posse do imóvel descrito nos autos.

2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que, dada a necessidade de construir equipamentos voltados ao esgotamento sanitário na área da Praia de Pipa, ingressou com o pedido de imissão na posse do imóvel, porém a pretensão foi indeferida, em que pese entender que estão preenchidos os requisitos do art. 15 e seguintes do Decreto n. 3.365/41.

3. Afirma que o depósito pelo valor da avaliação foi devidamente realizado, não havendo controvérsia quanto a tal fato, sendo imprescindível a concessão da tutela de urgência

4. Acrescenta que “para a parte adversa, ora agravada, não haverá qualquer risco ou dano, vez que é depositado o valor da avaliação do bem” e que “eventual divergência poderia ser esclarecida ao longo da instrução” (Id. 6029372 – págs. 07/08).

5. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada para que possa se imitir na posse do imóvel objeto da desapropriação e, no mérito recursal, o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão agravada.

6. É o relatório. Decido.

7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.

8. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter tutela antecipada que lhe assegure a imissão na posse do imóvel descrito nos autos.

9. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.

10. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada

"quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável. Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."

11. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

12. Entendo não assistir razão à parte agravante.

13. A decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido por entender que não há comprovação mínima de que o imóvel descrito nos autos corresponda àquele constante do decreto que embasa o presente pedido de imissão de posse. Senão vejamos:

“Da análise do Decreto Municipal no. 05/2020, não foi possível chegar a conclusão que o imóvel constante no ato normativo se trata do mesmo bem constante no documento de ID no. 51781822, haja vista que sequer o dados atinentes a tamanho da área e suas limitações são parecidas, não havendo, portanto, como este juízo, por mera liberalidade, presumir que a utilidade pública declarada pelo Prefeito do Município de Tibau do Sul recaiu sobre o bem imóvel de propriedade dos requeridos, de forma que o pedido deverá ser novamente indeferido, pois, a meu sentir, ainda não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei no. 3.365/41.”

14. De fato, a leitura do Decreto n. 05/2020 do Município de Tibau do Sul assim dispõe:

“Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da CAERN – Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte, o imóvel localizado na Estrada Carroçável, s/n, Praia de Pipa, Zona de Expansão Urbana e Turística do Município, de 41.959,86 m2 ; limitado ao Norte com a mata, em 123,54 m; ao Sul com a Estrada Carroçável, em 184,53 m; a Leste com a ETE CAERN e à Estrada Carroçável, em 347,22 m; e à Oeste com Lula Vasconcelos, em 275,33.”

15. O imóvel objeto do presente pedido de imissão de posse, por outro lado, foi assim descrito na exordial:

Desta forma, temos como objeto da presente ação o terreno localizado em Tibau do Sul/RN, em estrada carroçável, s/n, com área de 20.000,00m2, com limites e dimensões ao Norte: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 200,00m; ao Sul: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 200,00m; a Leste: Limita-se com ETE CAERN, com 100,00m e a Oeste: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 100,00m; tudo conforme planta, memorial descritivo e escritura pública anexos, terreno para expansão da Estação Elevatória de Pipa.

16. Desse modo, não estando comprovado que o imóvel ora discutido coincide com aquele declarado de utilidade pública no decreto do Município de Tibau do Sul, não há como se considerar preenchido o requisito constante no art. 6º do Decreto-Lei n. 3365/41, in verbis:

“Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

17. Finalmente, vale ressaltar que não merece prosperar a alegação recursal de que para a parte adversa, ora agravada, não haverá...

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