Decisão Nº 08038523520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08038523520218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº0803852-35.2021.8.20.0000

Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Josafá Nascimento de Lima

Advogado: Adaian Lima de Souza

Agravado: Itau Unibanco S.A.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo (em substituição legal)

DECISÃO

Josafá Nascimento de Lima protocolou o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id 9131575), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária (revisão contratual) nº 0815610-43.2021.8.20.5001) proposta em desfavor do Itau Unibanco S.A. indeferiu o pleito antecipatório para suspender pagamentos de parcelas relativas a financiamento veicular, autorizar seu depósito a menor ou ainda proibir medidas de cobrança pelo agravado.

Em suas razões, disse ser desequilibrado o contrato com cobranças abusivas de juros e taxas ilegítimas, não podendo apresentar os cálculos comprovadores dessas alegações por não ter acesso ao contrato, pelo que requereu concessão dos pedidos liminares.

Preparo não recolhido porque beneficiado pela gratuidade judiciária.

É o relatório. Decido.

Examino a necessidade de determinar liminarmente a suspensão do contrato de financiamento veicular em virtude de cobranças abusivas de juros e taxas sem a apresentação de contrato.

Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Pois bem. Desde a exordial o agravante adquiriu um automóvel VW/GOL, financiando o valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil) reais,a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), totalizando R$ 139.262,40 (cento e trinta e nove mil e duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), apontando uma clara abusividade na relação negocial em estudo.

Ocorre que tal afirmação vem inteiramente desacompanhada de lastro probatório, a começar pela afirmação do irresignado no sentido de não ter acesso ao próprio termo entabulado, que impossibilita a constatação de abusividade nos juros e taxas inseridoss nas cobranças.

Registo, ainda, a flagrante incoerência do recorrente ao indicar ser cobrado em quantia superior a cem mil reais, se a simples multiplicação no número de parcelas aduzidas pelo valor de cada uma sequer superam os trinta mil reais (49 x R$ 605,00 = R$ 27.830,00), daí evidenciar a completa dissociação argumentativa do pleito, inviabilizando a concessão da pretensão de forma prematura.

Com relação à apresentação do contrato, verifico o pedido de inversão do ônus probatório na origem que ainda não foi enfrentado pelo juízo a quo. Sendo assim, não há que se falar em ordem nesse sentido ao passo que a redistribuição da obrigação de comprovar o ajuste está pendente de enfrentamento, o que deve ocorrer antes do encerramento da instrução processual, visto ser regra de procedimento.

Por outro lado, diante da ausência de probabilidade do direito, não assiste razão ao pedido de suspensão ou minoração dos pagamentos, bem assim a execução do pacto por parte do agravado.

Assim, pois, INDEFIRO a suspensividade mas determino ao julgador a quo que aprecie o pleito de inversão ou não do ônus probatório, caso ainda não procedido.

Notifique-se o juízo de origem do conteúdo desta decisão.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de...

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