Decisão Nº 08038832120228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08038832120228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

0803883-21.2022.8.20.0000

IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS IPANEMA LTDA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Advogado(s):


Relator: Desembargador Expedito Ferreira



DECISÃO



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela DISTRIBUIDORA DE MOVEIS IPANEMA LTDA contra ato supostamente ilegal do Secretário da fazenda do Estado do Rio Grande do Norte.

O autor requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vincendos do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no ano de 2022, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no presente Estado, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos da Impetrante em razão do não recolhimento do DIFAL ICMS , tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização, o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores, o impedimento à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).

Pugna, no mérito, pela concessão da segurança, “confirmando-se a liminar anteriormente deferida e declarando a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL no mesmo exercício financeiro em que instituída a Lei Complementar ou, subsidiariamente, antes de completados 90 (noventa) dias de sua publicação, declarando o direito da IMPETRANTE de repetição em dinheiro de eventuais valores pagos a tais títulos, ou ainda, pela forma de compensação”.

Em petição protocolada em id 14394031, o impetrante pondera que impetrou o presente mandamus “contra autoridade coatora e competência equivocadas”, requerendo, em razão disso, a retificação do polo passivo a fim de que, em substituição da autoridade indicada, passe a constar como autoridade coatora, o COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA, considerando a competência para a arrecadação descrita no Decreto n. 28899/2019 ou quem o substitua no exercício da coação impugnada. Por conseguinte, em virtude da adequação a autoridade coatora, a remessa do feito para o d. Juízo competente de 1º Grau, qual seja: juízo da vara de fazenda de Natal/RN.

É o relatório.

Conforme destacado pelo impetrante a parte legítima para compor a lide seria o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET, responsável, dentre outras funções, por desenvolver as atividades relativas a lançamento, cobrança e recolhimento de créditos tributários, como estabelecido pelo art. 41, I, do Decreto Estadual nº 22.088/2010, que dispõe sobre o regulamento da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

Nesse sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUSD. TUST. EUSD. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. (...) 3. Justifica a impetrante a inclusão do Secretário de Estado no polo passivo da demanda por ser "quem detém autonomia para determinar a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos estaduais", e por ser o ICMS recolhido e repassado à Secretaria de Estado da Tributação do RN. 4. Não se verifica nos autos demonstração de qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco que o Secretário de Estado, cargo equiparado ao de Ministro, detém competência legal específica para o exercício da função de arrecadação, cobrança e fiscalização do ICMS, muito menos seja responsável por efetuar ou desfazer lançamentos tributários. Ao revés, contra ele se dirige o mandamus tão somente por ser o titular máximo da pasta responsável pela administração tributária. 5. O Secretário de Estado é o agente político livremente escolhido pelo Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe 23/6/2010). 6. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em se que discute incidência de tributos, "na medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária" (RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017. Nesse sentido: REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe 16/12/2016; RMS 43.239/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013. 7. A legitimidade da parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Tem o STJ admitido o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar como autoridade...

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