Decisão Nº 08038985820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-05-2020

Data de Julgamento18 Maio 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08038985820208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes no Pleno

Mandado de Segurança N° 0803898-58.2020.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Impetrante: Ricardo Miguel Kolodiuk Smolinski

Advogada: Victor Siboney Cordeiro Silva (OAB/RN 16.741)

Impetrado: Secretário de Tributação do Rio Grande do Norte

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que não existe medida liminar a ser apreciada, havendo, contudo, pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o qual enfrento de imediato.

Examinando os documentos juntados, percebo que a parte impetrante atende aos requisitos da norma de regência, em presunção legítima, até mesmo em face do próprio objeto da impetração (pedido de isenção de tributo).

Dessa forma, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado e determino que seja intimada a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de dez (10) dias.

Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo.

Em seguida, retornem os autos à minha conclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 18 de maio de 2020.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

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