Decisão Nº 08039609820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-01-2021

Data de Julgamento14 Janeiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08039609820208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

Recurso Especial em Agravo de Instrumento n° 0803322-02.2019.8.20.0000

Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

Recorrente: Banco do Brasil S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues

Recorrido: Antonio Alfredo Santiago Nunes

Advogado: Marcos Felix Mitchell de Morais

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Versa o presente processo sobre o cumprimento individual de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face de Banco do Brasil S/A, na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).

O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, por ocasião do cumprimento de sentença proposto pelo recorrido, acolheu parcialmente a impugnação, determinando a intimação do exequente/impugnado para apresentação de novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando os parâmetros fixados na decisão, especialmente a exclusão da cobrança de juros remuneratórios e de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, devendo-se incluir a multa de 10% do art. 475-J do CPC/73 sobre o valor devido.

Tendo sido o supracitado recurso desprovido pelo Tribunal, interpõe a instituição bancária Recurso Especial, argumentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do banco réu, a existência de litispendência e a necessidade de correção monetária a partir da citação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, mister registrar que em 31/10/2018 o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP, afeto ao Tema 285, que trata do Plano Collor II, decidiu pela necessidade de "suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados" (decisão monocrática publicada em 07/11/18).

Posteriormente, em 09/04/2019, o referido ministro proferiu nova decisão, nos seguintes termos:

Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. (decisão monocrática publicada em 12/04/19) - Grifos acrescidos

Mais recentemente ainda, o Min. Gilmar Mendes deferiu novo pedido de prorrogação do prazo da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, desta feita pelo período de 60 meses, a contar de 12.3.2020. (Decisão publicada em 16/4/2020 nos autos do RE 632.212/SP).

Acontece o presente processo está em fase de execução de sentença (cuja suspensão foi cancelada pelo próprio Ministro Gilmar Mendes) e, por isso, passo a análise do Recurso Especial.

O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Todavia, não merece seguimento.

Com efeito, o acordão recorrido está em consonância com as teses fixadas para os Temas de números 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, importa transcrever:

Tema nº 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (Resp. 1.391.198)

Tema nº 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Resp. 1.391.198)

Em relação ao índice de correção monetária aplicável, a matéria não foi decidida pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, de modo que não houve prequestionamento da matéria, trazendo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Em relação ao malferimento ao artigo 240 do CPC (litispendência), também ausente o prequestionamento e incidentes as Súmulas 282 e 356, do STF, por analogia.

Por todo o exposto, e coincidindo o decisum recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 12 de janeiro de 2021.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente

4

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT