Decisão Nº 08039687520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-05-2020

Data de Julgamento19 Maio 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08039687520208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. João Rebouças

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803968-75.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS.

ADVOGADO: DR. MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO E OUTRO.

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DE ENTIDADES ORGANIZACIOANAIS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos de Ação Declaratória aforada em face do Município de Natal, que indeferiu pleito liminar de suspensão do crédito tributário lançado Auto de Infração nº 505194755.

As razões recursais estão lastreadas nos seguintes fundamentos: a) o Agravante presta serviços a municípios diversos do Agravado, por meio de contratos públicos (com a devida licitação), onde, por exigência do poder municipal contratante, o ISS deve ser recolhido na sede do município contratante, onde o serviço é prestado; b) a jurisprudência acerca do tema posiciona-se no sentido de que no sentido de que o imposto em questão será sempre devido no local da prestação do serviço, ainda que parte dos serviços tenha sido desenvolvida na sede (física) da empresa; c) no caso concreto, a execução se deu integralmente nos vários municípios do Estado do Rio Grande do Norte; d) não pode prosperar a cobrança do imposto da autora pelo Município de Natal, eis que contrataria a legislação, doutrina e a jurisprudência aplicável na atividade desenvolvida pela autora, no sentido que seja declarado que o fato gerador se dá no local da prestação de serviço.

Com base nessas premissas, requereu a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para determinar a suspensão do crédito tributário em exame nos autos, nos termos do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, determinado que a parte Ré se abstenha de exigir o crédito tributário em questão, bem como para ordenar a concessão da expedição regular de Certidão Positiva com efeito de Negativa, até o deslinde final da ação.

É o relatório. Decido.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DE ENTIDADES ORGANIZACIOANAIS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos de Ação Declaratória aforada em face do Município de Natal, que indeferiu pleito liminar de suspensão do crédito tributário lançado Auto de Infração nº 505194755.

A tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de probabilidade do direito detectando, outrossim, se há real perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, como menciona o artigo 300 do NCPC.

Compulsando os autos, entendo, de igual forma como compreendeu o Juízo a quo, ou seja, que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão dos efeitos da tutela antecipada em Primeira Instância.

Ora, o Art. 2º c/c § 2º do Regulamento do ISS de Natal/RN, prevê que o imposto é devido onde localizado o estabelecimento prestador e não onde realizada a prestação do serviço, como quer fazer prevalecer o Agravante, verbis:

"Art. 2º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto é devido no local: [...]

2º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

Esse é, aliás, o entendimento firmado a partir da entrada em vigor da LC n.º 116/2003, cuja redação passou a prever que a competência para cobrança do ISSQN passou a ser a do local da sede do prestador do serviço, não bastando, para configurar unidade/estabelecimento autônomo no Município, o simples deslocamento dos empregados e materiais para a localidade de prestação do serviço.

Em caso idêntico ao ora Relatado, em que prestado serviço de consultoria,o TJDF decidiu:


"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LC 116/03. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.

1. Considera-se devido o ISS no local do estabelecimento-prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII da LC n. 116/2003, quando o imposto será devido no local da prestação.

2. O Superior Tribunal de Justiça, "reafirmou o entendimento...

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