Decisão Nº 08040800420198205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 27-10-2020

Data de Julgamento27 Outubro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08040800420198205101
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0804080-04.2019.8.20.5101
PARTE RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR: JOÃO FERNANDES SILVA NETO
PARTE RECORRIDA: ELIAS BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAÚJO DANTAS
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


DECISÃO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em desfavor de ELIAS BEZERRA DE SOUZA, ambos qualificados.

Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 7366296):

Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.

Passo a decidir.

Cuida-se de ação ordinária proposta entre as partes em epígrafe, em que a parte autora objetiva a suspensão da exação fiscal recaída sobre ele, a título de Imposto de Renda, sob a alegação de que é acometido por doença grave prevista em lei (alienação mental).

Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, a incidência da prescrição quinquenal e no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o imposto de renda é de natureza federal e que não cabe ao Estado do Rio Grande do Norte ser responsabilizado por atos que não são de sua competência, bem como, apontou óbice orçamentário para tanto.

Inicialmente, acolho a prejudicial da prescrição arguida e reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (07/11/2019), ou seja, as antecedentes a 07 de novembro de 2014.

Nesse sentido dispõe o vigente Decreto 20.910/1932, a saber:

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Na mesma toada prescreve o enunciado sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).

Adiante, adentrando propriamente no mérito da lide, vislumbro procedente a pretensão autoral.

Passo à apreciação dos autos em razão dos documentos anexados, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370/371, do CPC.

No caso em exame, verifico que a parte demandante teve a sua reforma ex-officio publicada no BG nº 116, de 25 de junho de 2018, com efeitos retroativos a 17.02.2014 e o próprio ato de reforma já havia consignado expressamente que o autor faz jus à isenção do imposto de renda desde aquela data (ID 50670284 – Págs. 3 e 4).

Como é sabido, a isenção do imposto de renda é regulamentada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que dentre outras situações, prevê a mencionada isenção para os portadores de alienação mental, justamente a que o autor é acometido. Vejamos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Outrossim, a teor do que prevê o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, são isentos da contribuição previdenciária, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela referida isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, a saber:

Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.

Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda." (grifos acrescentados).

Por seu turno, o próprio Tribunal de Justiça deste Estado, tem entendimento pacífico de que o servidor público estadual aposentado portador de doença grave incapacitante é isento da contribuição do imposto de renda:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA INCAPACITANTE. ATESTADA POR LAUDO DO IPERN. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À ISENÇÃO INTEGRAL DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 8.633/05. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. - De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n. 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, são isentos da contribuição previdenciária, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. - O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1998, por sua vez, prevê que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. - Havendo laudo pericial emitido pelo próprio IPERN atestando que o autor da ação é portador de Cardiopatia Grave, patologia incapacitante abrangida pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda (art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998), deve-se reconhecer o direito à isenção da contribuição previdenciária […] (TJRN, Remessa Necessária, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 02.06.2015).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. COMPROVAÇÃO PELA APELANTE DO ACOMETIMENTO DE CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO, DOENÇA PREVISTA NO ROL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O direito ao benefício deve ser reconhecido, decerto, a partir do diagnóstico da doença, por meio de laudo técnico oficial, mesmo que o contribuinte do imposto ainda esteja em atividade, prestigiando-se o tratamento isonômico entre os aposentados e servidores da ativa e, sobretudo, concretizando o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, que compreende a proteção e a valorização da vida por meio de um maior respeito e tutela da saúde.

2. Precedentes do STJ (REsp 1269570, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4.6.2012) e do TRF1 (Apelação Cível 0053179-75.2010.4.01.3800/MG, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, j. 21/8/2017; Apelação Cível 0068673-38.2014.4.01.3800/MG, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, j. 23/8/2017; Apelação Cível 0002864-15.2002.4.01.3900/PA, 6ª Turma Suplementar, Relator Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, j. 15/08/2012) TJRN (Apelação Cível N° 2014.020338-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Redator para o acórdão Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. 30/04/2015; Apelação Cível n. 0846088-44.2015.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 6/3/2018).

3. Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível n. 2018.009389-7, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 12/02/2019).

Assim, tendo em vista que, no caso em tela, o autor é policial militar reformado, portador de doença grave, na forma da Lei n. 7.713/88, comprovada nos autos, pelos documentos anexados à inicial, sobretudo os laudos médicos, demonstrado está que a parte promovente faz jus ao direito à isenção do imposto de renda pessoa física.

Ante o exposto, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal e em confirmação a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE O FEITO, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda, devendo o réu se abster de efetuar a retenção do referido tributo, sob pena de...

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