Decisão Nº 08040894020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-08-2020

Data de Julgamento31 Agosto 2020
Classe processualCUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Número do processo08040894020198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Maria Zeneide Bezerra


Embargos de Declaração em Execução de Sentença n° 0804089-40.2019.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça

Embargante: Milena Maria Costa Martins

Advogada: Julia Jales de Lira Silva Souto

Embargados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Antônio Pereira de Almeida Neto

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra

D E C I S Ã O

Milena Maria Costa Martins, qualificada e assistida por advogado, ingressou com execução de título judicial contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e Estado do Rio Grande do Norte, decorrente do acórdão proferido por este Tribunal no Mandado de Segurança Coletivo n° 2016.019394-0, que reconheceu o direito líquido e certo à aposentadoria especial e recebimento dos proventos de forma integral.

Alega em suas razões (id 3664338) que:

a) "Em que pese a interposição de Recurso Extraordinário pendente de julgamento, sem que tenha sido atribuído a ele efeito suspensivo, busca-se a execução das diferenças salariais oriundas do descumprimento da decisão colegiada que assegurou à impetrante, ora exequente, aposentadoria especial com proventos integrais. Ocorre que a autarquia previdenciária estadual, ao realizar a implantação do benefício no contracheque da servidora, o fez de forma inadequada, aplicando a média aritmética prevista do art. 67 da LCE nº 308/2005, ou seja, de forma contrária ao que restou determinado no Acórdão";

b) "requerer o cumprimento integral e imediato da decisão monocrática proferida no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 361 anexa), cujos termos consignaram o descumprimento de ordem judicial e determinaram às autoridades coatoras que procedessem ao efetivo pagamento dos proventos em sua integralidade. Tal medida gera para a exequente crédito salarial a contar da data de implantação do benefício em contracheque até a data da efetiva correção, isto é, desde 12/12/2017 a agosto/2018";

Com estes argumentos pleiteia "O cumprimento da obrigação de pagar com o pagamento imediato dos valores devidos diretamente na folha de contracheque da servidora, uma vez que se referem a quantia que lhe foi subtraída de forma indevida pelo Estado e agora deve ser restituída, sem necessidade de subsunção ä ordem de precatórios, sobretudo porque referido crédito nasceu do descumprimento de uma ordem judicial que já havia assegurado o direito da exequente; além da "condenação do executado em custas e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do Novo CPC;

Citados por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, os executados pugna pela extinção da execução nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.

O Relator em substituição extinguiu a execução ante a falta de requisito (id. 4855768 - Pág. 3).

A parte Exequente impetrou Embargos de Declaração, alegando erro material, pois essas diferenças salariais relativas ao período em que o benefício de aposentadoria foi pago em valor diverso ao devido, a impetrante, ora embargante, requereu a este Juízo que o pagamento em questão se operasse através do próprio contracheque da servidora, considerando que a verba em questão NÃO decorre de valores retroativos, posto que, estes serão cobrados oportunamente e eventualmente após o trânsito em julgado da presente demanda e, cujo o pagamento, certamente, se efetivará pela via dos precatórios”.

Com estes argumentos, “requerer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pagamento dos valores relativos as diferenças salariais provenientes do descumprimento de decisão judicial em folha de contracheque”.

Intimado para se pronunciar sobre os Aclaratórios, o Estado não apresentou contrarrazões (id. 7176556 - Pág. 1).

Este é o relatório. DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, ressalto o §2º do Art. 1.024. do CPC, para decidir monocraticamente:

O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

A Embargante se insurge contra decisão monocrática do Relator em substituição legal, alegando erro material, pois pleiteia-se o pagamento de diferenças salariais relativas ao período em que o benefício de aposentadoria foi pago em valor diverso ao devido, que entende fazer jus, não necessitando de serem incluídos em regime de precatório, mas se operasse através do próprio contracheque da servidora.

Pois bem. Sabe-se que a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.

Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos:

com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos.

Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.

4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020).

Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado:

(….) Inicialmente verifico que esta Corte de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança n° 2016.019394-0, julgado em 04 de outubro de 2017, assim deliberou em resumo, no seu Acórdão (id 3664341):

"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificados, O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de suspensão do processo, em face de reconhecimento de repercussão geral pelo STF, suscitada pelo Des. Claudio Santos. Vencidos este e os Desembargadores João Rebouças e Ibanez Monteiro. Por maioria, rejeitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída, também arguida pelo Des. Claudio Santos. Vencidos este e o Des. Saraiva Sobrinho. À unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos, por este levantada. No mérito, por maioria de votos, em consonância com o opinamento do Ministério Público, concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade proceda com a aposentadoria especial, com recebimento de proventos integrais, consoante o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, tudo nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Saraiva Sobrinho, que a denegavam". Grifos acrescidos.

Na presente execução pleiteia-se o pagamento de valores retroativos em face da Fazenda Pública, que entende fazer jus. Todavia, para legitimar a execução deve-se atender os seguintes requisitos:

CPC/15, art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

No caso dos autos, apesar de existir a obrigação certa; líquida, eis não deixar dúvida em torno do seu objeto e valor, a mesma não se apresenta exigível (não está sujeito a termo, condição ou algum outro elemento que não lhe seja essencial), posto faltar o trânsito em julgado da sentença, elemento essencial, pois revela...

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