Decisão Nº 08042111920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-05-2020
Data de Julgamento | 29 Maio 2020 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08042111920208200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro
Mandado de Segurança nº 0804211-19.2020.8.20.0000
Impetrante: Francisco Avamar Alves.
Advogado: Denys Deques Alves (OAB/RN 9120).
Impetrado: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO AVAMAR ALVES, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Juiz Convocado, Eduardo Pinheiro, tendo como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante sustenta, em síntese, que:
a) foi condenado em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000025-13.2008.8.20.0127), tendo-lhe sido impostas várias sanções, dentre as quais se destaca a suspensão dos direitos políticos pelo período de 06 (seis) anos, razão pela qual interpôs apelação, considerada intempestiva;
b) como a supramencionada sentença foi publicada em 05.12.2013, o prazo recursal teve início em 06.12.2013 e, em razão do recesso do judiciário, o prazo final encerraria no dia 21.01.2014, todavia, foi expedida certidão de trânsito em julgado com data equivocada, uma vez que considerou o termo final no dia 27.10.2014, representando afronta ao princípio do devido processo legal;
c) o que se pretende com essa ação mandamental é repelir ato de autoridade que inviabilizou a nulidade da certidão de trânsito equivocadamente expedida, acrescido do fato que "(...) a manutenção desse erro grosseiro no processo trará prejuízos irreparáveis ao Impetrante, visto que este pretende disputar o pleito eleitoral de 2020 e, em decorrência da manutenção da data equivocada do trânsito em julgado, será impedido por ter suspensos os seus direitos políticos de forma indevida";
d) o periculum in mora decorre do impetrante não poder participar do pleito eleitoral, mesmo tendo encerrado a suspensão dos direitos políticos desde janeiro deste ano.
Ao final, requer o deferimento do pedido de justiça gratuita, assim como a concessão da liminar "(...) para determinar à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a retificação da certidão de trânsito, fazendo constar como data do efetivo trânsito em 22.01.2014.". No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 6116372 - Id 6116395).
Antes de analisar a liminar pretendida, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (Id 6118659 - pág. 01), devidamente prestadas às fls. (Id 6191821 - pág. 01-06).
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro, de início, o pedido de justiça gratuita.
Registre-se, por oportuno, que o mandado de segurança é a ação constitucional destinada "(...) a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009)
Portanto, a utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica a sua impetração é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora, que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo autor da ação mandamental. Tratando-se de ilegalidade derivada de decisão judicial não transitada em julgado, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum e seja evidente a teratologia do julgado combatido (STJ, RMS 59.281/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
Conforme relatado, no caso em análise, o impetrante pretende obter a retificação de uma certidão de trânsito em julgado exarada em novembro de 2014 (Id 6116392 - pág. 28), nos autos da Apelação Cível nº 2014.002790-6, da relatoria do eminente Des. João Rebouças, considerada intempestiva, através da decisão de fls. (Id 6116392 - pág. 19-21). Anos após, mais especificamente em 29 de janeiro de 2020 (Id 6116395 - Pág. 35-37), o autor peticionou nos autos da ação originária (Processo nº 0000025-13.2008.8.20.0127), já em fase de cumprimento de sentença, requerendo "(...) a nulidade da certidão de trânsito em julgado expedida à fl. 237, com a consequente emissão de novo ato desta secretaria considerando o efetivo trânsito em julgado ocorrido em 22.01.2014, (...).", tendo a juíza monocrática, através da decisão de fls. (Id 6116395 - pág. 42), encaminhado os autos a esta Egrégia Corte de Justiça para análise do referido pleito.
A autoridade coatora, em substituição ao Des. JOÃO REBOUÇAS, indeferiu o pedido, em 04 de maio de 2020, nos seguintes termos (Id 6116376 - pág. 02) :
"(...) Sem adentrar no mérito da existência ou não do equívoco apontado no documento impugnado, entendo que, tendo a certidão beneficiado o Apelante, vez que, em tese, registrou o trânsito em julgado em data bem posterior ao ocorrido, não há que se falar em nulidade. Aliás, se algum prejuízo existiu, ele teria atingido o Ministério Público, que só poderia executar o acórdão em data posterior ao que realmente poderia, não para o Apelante.
Ocorreria prejuízo para o apelante se acaso fosse certificado o trânsito em julgado em data anterior ao que deveria ter sido registrado, o que não ocorreu. Essa, porém, não é a hipótese em exame, como o próprio Apelante reconhece em sua petição.
Assim, não havendo, no caso concreto, prejuízo para a parte Apelante, não se deve falar em nulidade.
Face ao exposto, indefiro o pleito formulado e determino o retorno dos autos à instância inferior, após o transcurso dos prazos legais. (...)." (grifos nossos)
Irresignado, o impetrante apresentou, em 06.05.2020, pedido de reconsideração, às fls. (Id 6116377 - pág. 02-05), também indeferido, em 18.05.2020 (Id 6116378 - pág. 02/03), motivando-o a impetrar o presente mandado de segurança. Eis o teor, na parte que interessa, do que restou decidido naquela ocasião:
"(...) Para compreender o pedido do réu/executado, importante rememorar os principais fatos do processo que ensejaram o ao pedido de reconsideração.
A sentença foi proferida no dia 25 de novembro de 2013 – ver fl. 221. O réu foi condenado nas seguintes sanções: 1) ressarcimento ao erário no valor no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em solidariedade com o réu condenado (Antônio Ferreira de Assunção; 2) perda da função pública que estiver exercendo quando do trânsito em julgado; 3) suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos também contados do trânsito em julgado; 4) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 e 5) proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos – ver parte dispositiva da sentença – ID 5686890.
Houve disponibilização em 04 de dezembro de 2013 (uma quarta-feira) – ver fls. 222/226 – ID 5686890, constando o nome do advogado Ivanildo Araújo de Albuquerque (OAB/RN 1370) – ver fl. 222 – item (08).
Considera-se sentença publicada em 05 de dezembro de 2013 (quinta-feira) e o prazo para apelar começou no dia 06 de dezembro de 2013 (sexta-feira).
Na época, o CPC em vigor na época era o 1973 que previa contagem dos prazos em dias corridos. Logo, o prazo acabaria no dia 20 de dezembro (décimo quinto dia). Este dia, porém, é o primeiro dia de recesso e não deve ser contado.
No caso, portanto, o prazo para recorrer começou no dia 06 de dezembro de 2013, seguiu até o dia 19 de dezembro de 2013 (14º dia). Após isso foi suspenso em virtude do recesso forense e findou no dia 21 de janeiro de 2014 (15º e último dia para apelar).
O recesso forense é de 20 de dezembro a 06 de janeiro, mas os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Logo, como dito, o recorrente tinha 21 de janeiro de 2014 como 15º (décimo quinto) e último dia, para recorrer. Seu recurso foi interposto no dia 23 de janeiro de 2014, como se vê no carimbo aposto na fl. 231 do processo – ID 5686892, petição assinada pelo mesmo advogado, Dr. Ivanildo Araújo de Albuquerque (OAB/RN 1370).
O recurso é, pois, intempestivo. Deveria ter sido interposto até 21.01.2014 e foi protocolado dois dias depois, em 23.01.2014.
Esse aspecto foi exposto detalhadamente na decisão de fls. 276/278, que não conheceu do recurso – ID 5686897, sobretudo na fl. 277 (página 02 da decisão).
Contra essa decisão que foi disponibilizada no Diário Oficial em 21 de outubro de 2014 – ver fl. 279 (ID 5686897), o requerente também não apresentou agravo interno.
Certificou-se, corretamente, que houve trânsito em julgado em 27 de outubro de 2014 – ver certidão na fl. 285 – ID 5686899.
Ocorreu o início da fase de execução – ver fls. 298/302.
Somente em 31 de janeiro de 2020 – fls. 365/367 – ID 5687030 – quase seis anos depois – o réu/executado se insurgiu contra o trânsito em julgado.
Todavia, como dito acima e na decisão de fls. 276/278 (ID 5686897) o réu teria até o dia 21 de janeiro de 2014 para apresentar apelação, mas só o fez no dia 23 de janeiro de 2014. E contra a decisão que não conheceu da apelação também não recorreu no tempo oportuno, incidindo em nova preclusão.
O trânsito em julgado ocorreu em 27.10.2014 e não em 22 janeiro de 2014, como defende o requerente, pois nessa data o TJRN não havia analisado seu recurso e estava em andamento o processo.
O trânsito em julgado deve ser contado desde a certidão de trânsito em julgado da última decisão tomada no processo (no caso, em 27.10.2014). Essa interpretação é extraída da ratio essendi do art. 975, caput, do CPC e da ...
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