Decisão Nº 08042111920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-05-2020

Data de Julgamento29 Maio 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08042111920208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro

Mandado de Segurança nº 0804211-19.2020.8.20.0000

Impetrante: Francisco Avamar Alves.

Advogado: Denys Deques Alves (OAB/RN 9120).

Impetrado: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO AVAMAR ALVES, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Juiz Convocado, Eduardo Pinheiro, tendo como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

O impetrante sustenta, em síntese, que:

a) foi condenado em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000025-13.2008.8.20.0127), tendo-lhe sido impostas várias sanções, dentre as quais se destaca a suspensão dos direitos políticos pelo período de 06 (seis) anos, razão pela qual interpôs apelação, considerada intempestiva;

b) como a supramencionada sentença foi publicada em 05.12.2013, o prazo recursal teve início em 06.12.2013 e, em razão do recesso do judiciário, o prazo final encerraria no dia 21.01.2014, todavia, foi expedida certidão de trânsito em julgado com data equivocada, uma vez que considerou o termo final no dia 27.10.2014, representando afronta ao princípio do devido processo legal;

c) o que se pretende com essa ação mandamental é repelir ato de autoridade que inviabilizou a nulidade da certidão de trânsito equivocadamente expedida, acrescido do fato que "(...) a manutenção desse erro grosseiro no processo trará prejuízos irreparáveis ao Impetrante, visto que este pretende disputar o pleito eleitoral de 2020 e, em decorrência da manutenção da data equivocada do trânsito em julgado, será impedido por ter suspensos os seus direitos políticos de forma indevida";

d) o periculum in mora decorre do impetrante não poder participar do pleito eleitoral, mesmo tendo encerrado a suspensão dos direitos políticos desde janeiro deste ano.

Ao final, requer o deferimento do pedido de justiça gratuita, assim como a concessão da liminar "(...) para determinar à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a retificação da certidão de trânsito, fazendo constar como data do efetivo trânsito em 22.01.2014.". No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.

Junta os documentos de fls. (Id 6116372 - Id 6116395).

Antes de analisar a liminar pretendida, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (Id 6118659 - pág. 01), devidamente prestadas às fls. (Id 6191821 - pág. 01-06).

É o relatório. Passo a decidir.

Defiro, de início, o pedido de justiça gratuita.

Registre-se, por oportuno, que o mandado de segurança é a ação constitucional destinada "(...) a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009)

Portanto, a utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica a sua impetração é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora, que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo autor da ação mandamental. Tratando-se de ilegalidade derivada de decisão judicial não transitada em julgado, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum e seja evidente a teratologia do julgado combatido (STJ, RMS 59.281/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).

Conforme relatado, no caso em análise, o impetrante pretende obter a retificação de uma certidão de trânsito em julgado exarada em novembro de 2014 (Id 6116392 - pág. 28), nos autos da Apelação Cível nº 2014.002790-6, da relatoria do eminente Des. João Rebouças, considerada intempestiva, através da decisão de fls. (Id 6116392 - pág. 19-21). Anos após, mais especificamente em 29 de janeiro de 2020 (Id 6116395 - Pág. 35-37), o autor peticionou nos autos da ação originária (Processo nº 0000025-13.2008.8.20.0127), já em fase de cumprimento de sentença, requerendo "(...) a nulidade da certidão de trânsito em julgado expedida à fl. 237, com a consequente emissão de novo ato desta secretaria considerando o efetivo trânsito em julgado ocorrido em 22.01.2014, (...).", tendo a juíza monocrática, através da decisão de fls. (Id 6116395 - pág. 42), encaminhado os autos a esta Egrégia Corte de Justiça para análise do referido pleito.

A autoridade coatora, em substituição ao Des. JOÃO REBOUÇAS, indeferiu o pedido, em 04 de maio de 2020, nos seguintes termos (Id 6116376 - pág. 02) :

"(...) Sem adentrar no mérito da existência ou não do equívoco apontado no documento impugnado, entendo que, tendo a certidão beneficiado o Apelante, vez que, em tese, registrou o trânsito em julgado em data bem posterior ao ocorrido, não há que se falar em nulidade. Aliás, se algum prejuízo existiu, ele teria atingido o Ministério Público, que só poderia executar o acórdão em data posterior ao que realmente poderia, não para o Apelante.

Ocorreria prejuízo para o apelante se acaso fosse certificado o trânsito em julgado em data anterior ao que deveria ter sido registrado, o que não ocorreu. Essa, porém, não é a hipótese em exame, como o próprio Apelante reconhece em sua petição.

Assim, não havendo, no caso concreto, prejuízo para a parte Apelante, não se deve falar em nulidade.

Face ao exposto, indefiro o pleito formulado e determino o retorno dos autos à instância inferior, após o transcurso dos prazos legais. (...)." (grifos nossos)

Irresignado, o impetrante apresentou, em 06.05.2020, pedido de reconsideração, às fls. (Id 6116377 - pág. 02-05), também indeferido, em 18.05.2020 (Id 6116378 - pág. 02/03), motivando-o a impetrar o presente mandado de segurança. Eis o teor, na parte que interessa, do que restou decidido naquela ocasião:

"(...) Para compreender o pedido do réu/executado, importante rememorar os principais fatos do processo que ensejaram o ao pedido de reconsideração.

A sentença foi proferida no dia 25 de novembro de 2013 – ver fl. 221. O réu foi condenado nas seguintes sanções: 1) ressarcimento ao erário no valor no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em solidariedade com o réu condenado (Antônio Ferreira de Assunção; 2) perda da função pública que estiver exercendo quando do trânsito em julgado; 3) suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos também contados do trânsito em julgado; 4) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 e 5) proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos – ver parte dispositiva da sentença – ID 5686890.

Houve disponibilização em 04 de dezembro de 2013 (uma quarta-feira) – ver fls. 222/226 – ID 5686890, constando o nome do advogado Ivanildo Araújo de Albuquerque (OAB/RN 1370) – ver fl. 222 – item (08).

Considera-se sentença publicada em 05 de dezembro de 2013 (quinta-feira) e o prazo para apelar começou no dia 06 de dezembro de 2013 (sexta-feira).

Na época, o CPC em vigor na época era o 1973 que previa contagem dos prazos em dias corridos. Logo, o prazo acabaria no dia 20 de dezembro (décimo quinto dia). Este dia, porém, é o primeiro dia de recesso e não deve ser contado.

No caso, portanto, o prazo para recorrer começou no dia 06 de dezembro de 2013, seguiu até o dia 19 de dezembro de 2013 (14º dia). Após isso foi suspenso em virtude do recesso forense e findou no dia 21 de janeiro de 2014 (15º e último dia para apelar).

O recesso forense é de 20 de dezembro a 06 de janeiro, mas os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Logo, como dito, o recorrente tinha 21 de janeiro de 2014 como 15º (décimo quinto) e último dia, para recorrer. Seu recurso foi interposto no dia 23 de janeiro de 2014, como se vê no carimbo aposto na fl. 231 do processo – ID 5686892, petição assinada pelo mesmo advogado, Dr. Ivanildo Araújo de Albuquerque (OAB/RN 1370).

O recurso é, pois, intempestivo. Deveria ter sido interposto até 21.01.2014 e foi protocolado dois dias depois, em 23.01.2014.

Esse aspecto foi exposto detalhadamente na decisão de fls. 276/278, que não conheceu do recurso – ID 5686897, sobretudo na fl. 277 (página 02 da decisão).

Contra essa decisão que foi disponibilizada no Diário Oficial em 21 de outubro de 2014 – ver fl. 279 (ID 5686897), o requerente também não apresentou agravo interno.

Certificou-se, corretamente, que houve trânsito em julgado em 27 de outubro de 2014 – ver certidão na fl. 285 – ID 5686899.

Ocorreu o início da fase de execução – ver fls. 298/302.

Somente em 31 de janeiro de 2020 – fls. 365/367 – ID 5687030 – quase seis anos depois – o réu/executado se insurgiu contra o trânsito em julgado.

Todavia, como dito acima e na decisão de fls. 276/278 (ID 5686897) o réu teria até o dia 21 de janeiro de 2014 para apresentar apelação, mas só o fez no dia 23 de janeiro de 2014. E contra a decisão que não conheceu da apelação também não recorreu no tempo oportuno, incidindo em nova preclusão.

O trânsito em julgado ocorreu em 27.10.2014 e não em 22 janeiro de 2014, como defende o requerente, pois nessa data o TJRN não havia analisado seu recurso e estava em andamento o processo.

O trânsito em julgado deve ser contado desde a certidão de trânsito em julgado da última decisão tomada no processo (no caso, em 27.10.2014). Essa interpretação é extraída da ratio essendi do art. 975, caput, do CPC e da ...

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