Decisão Nº 08042233320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08042233320208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Expedito Ferreira na Câmara Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804223-33.2020.8.20.0000.

AGRAVANTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME.

Advogados: DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOAO EDUARDO SOARES DONATO.

AGRAVADO: MARCUS ROBERTO GURGEL BARROS.

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA).



DECISÃO


Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela empresa CPO Natal Centro de Preparação em Odontologia – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 6116964), que, nos autos de execução promovida contra Marcus Roberto Gurgel Barros, indeferiu o pedido de penhora sobre rendimentos salariais da referida parte, ora recorrida.

Em suas razões (ID 6116959), a agravante informou que desenvolve suas atividades de prestação de serviços educacionais, oferendo cursos de especialização na área da odontologia.

Registrou que a parte recorrida matriculou-se em componente curricular oferecido, deixando de cumprir com as obrigações financeiras decorrentes, nos meses de outubro de 2014 a março de 2015.

Esclareceu que a pretensão formulada em ação monitória foi devidamente convertida em título judicial em razão do não pagamento do débito.

Assegurou que foram infrutíferas as medidas constritivas determinadas no juízo de primeiro grau.

E sustentou a possibilidade de se determinar a penhora de 30% dos rendimentos mensais da parte recorrida, especialmente em razão da ausência de patrimônio outro passível de constrição.

Requereu, pois, que, em caráter liminar, seja concedida "a tutela recursal, de modo a determinar imediata expedição de ofício às Faculdades UNINASSAU e Estácio, para averbação da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, Marcus Roberto Gurgel Barros (CPF: 000.723.504-66), em folha de pagamento, até o limite de R$ R$ 27.059,31 (vinte e sete mil, cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).

No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.

Não obstante o despacho de ID 7072678, tendo em vista o decurso de tempo ocasionado em razão de incidentes referentes à capacidade postulatória da parte agravada, é necessário que o pleito liminar seja apreciado.

Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em virtude do disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.

No caso, o que se constata é que, em juízo de cognição sumária e natural da presente espécie, as razões recursais não afastam o juízo de...

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