Decisão Nº 08042574220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-09-2019

Data de Julgamento24 Setembro 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08042574220198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro


Mandado de Segurança nº 0804257-42.2019.8.20.0000

Impetrante: Ezequias Félix Bezerra.

Advogado: Augusto Flavio Costa Duarte (OAB/RN 8883).

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Ente Público:Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Cássio Carvalho Correia de Andrade (OAB/RN 2718).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EZEQUIAS FÉLIX BEZERRA, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

Informações prestadas às fls. (Id 3851618 – pág. 01-04).

O ente estatal requereu o ingresso no feito, apresentando a defesa do ato, às fls. (Id 3836760 – pág. 01-04).

Instada a se manifestar (Id 3887617 – pág. 01-07), a 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da segurança.

Através da petição de fls (Id 3914836 – pág. 01-03), o impetrante requer a juntada da sua ficha funcional.

É o relatório. Passo a decidir.

Como é cediço, em se tratando de ação mandamental, a prova documental deve ser pré-constituída, ou seja, desde logo instruir a inicial. Portanto, não é possível, por esta via, a dilação probatória, mormente em hipóteses como a destes autos, em que a autoridade impetrada já prestou as informações solicitadas, em respeito ao contraditório. Logo, pelas características desta ação, não se admite a juntada posterior de documentos que teriam, necessariamente, de vir acostados à petição inicial (STJ, AgInt no RMS 54.754/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019).

Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF, MS 36505 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019) e desta Egrégia Corte de Justiça (TJRN, Mandado de Segurança n° 2015.012017-1, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, DJe 13.08.2015; e Mandado de Segurança n° 2014.019777-7, Rel. Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, DJe 01.06.2015).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo impetrante, determinando o desentranhamento da petição de fls. (Id 3914836 – pág. 01-03), assim como do documento que a acompanha (Id 3914836 - pág. 04).

Publique-se. Intime-se.

Após, à conclusão.


Natal/RN, 24 de setembro de 2019.


Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

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