Decisão Nº 08042857320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-05-2020

Data de Julgamento26 Maio 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08042857320208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

Agravo de Instrumento nº 0804285-73.2020.8.20.0000

Agravante: Rutiene Souza Cruz

Advogado: Leonardo Sales Xavier (5577/RN)

Agravado: Thiago de Macedo Soares

Advogado: Thiago Aurélio de Freitas Brandão (11630/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rutiene Souza Cruz em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel nº 0846869-27.2019.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Thiago de Macedo Soares e outros, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandado/agravado em sede de contestação, conforme dispositivo a seguir transcrito:

“(...) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal da presente decisão, determinar que a parte autora forneça ao réu Thiago de Macedo Soares o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) relativo ao ano de 2019 do veículo Hyundai Santa Fé 3.5, de placa NOB8899, Renavam de número 270620206, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada em sua soma ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em proveito do réu Thiago de Macedo Soares”.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que é proprietária do veículo modelo Santa Fé, placa NOB 8899, de cor prata, da marca Hyundai, ano 2011, tendo deixado-o para venda em uma loja, que também é parte ré no processo de origem. Afirma que, no mesmo mês, o bem foi repassado ao recorrido, sem o seu conhecimento, vindo a recorrente tomar ciência da negociação apenas dois meses depois.

Alega que, ao revés do consignado na decisão hostilizada, somente efetuou a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de 2018 ao agravado “(...) em decorrência da condicionante deste entregar o CRV do veículo Celta, dado como parte do pagamento do veículo a outra parte ré do processo, para que pudesse ser negociado e assim a agravante pudesse receber o valor que faria jus pela venda do seu veículo.

Defende que a determinação de entrega do CRLV do veículo em litígio ao recorrido só a deixa numa posição ainda maior vulnerabilidade e única prejudicada até o presente momento, em contrapartida ao agravado, que continuará a usufruir do veículo sem a menor preocupação na solução da querela exposta na lide”.

Pugna, assim, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, sendo provido o agravo ao final, afastando a obrigatoriedade da recorrente entregar o CRLV do exercício de 2019 ao recorrido.

Junta os documentos de IDs Num. 6121563 a Num. 6122170.

Contrarrazões apresentadas espontaneamente, nos termos do ID Num. 6133781.

É o relatório. DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.

É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.

In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.

Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a reintegração de posse do veículo modelo Santa Fé, placa NOB 8899, de propriedade da ora agravante, o qual ela aduz ter deixado, espontaneamente, para venda na loja também demandada no processo de origem. Além disso, considerando os elementos até então constantes nos autos, depreende-se que o agravado é terceiro adquirente de boa-fé, tendo demonstrado, a princípio, o pagamento do valor do veículo à empresa responsável pela negociação do bem.

Por sua vez, constata-se que a decisão vergastada limitou-se a determinar que a agravante proceda a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 2019 ao agravado.

Feitos tais registros, não se vislumbram, de plano, os requisitos que justifiquem a atribuição da medida de urgência postulada em sede recursal.

Isso porque, independente da correção do provimento judicial ora analisado, entendo que a agravante não comprovou a existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão guerreada, tendo se limitado a afirmar que o r. decisum a deixa numa posição ainda maior vulnerabilidade e única prejudicada até o presente momento”.

Todavia, é certo que o pressuposto em questão não deve ser presumido, sendo imprescindível a demonstração pela parte recorrente de que a decisão atacada lhe causará danos de difícil ou impossível reparação, que justifiquem o pronunciamento imediato da instância recursal.

Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Contrarrazões já anexadas. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 26 de maio de 2020.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

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