Decisão Nº 08043146020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 23-07-2019

Data de Julgamento23 Julho 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08043146020198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804314-60.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Advogado(s): HUMBERTO BRUNO BARBIERI NADER
AGRAVADO: CCR CONSTRUCOES, COMERCIO E TERRAPLENAGEM EIRELI
Advogado(s): NITON FÁBIO VALENÇA DE ALBUQUERQUE e NITON FÁBIO VALENÇA DE ALBUQUERQUE FILHO
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0808246-35.2017.8.20.5106), proposta em face da C C R CONSTRUCOES, COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., indeferiu a medida antecipatória requerida.

Em suas razões, alega a parte Agravante que a demanda foi ajuizada para quitação de débito com a ora Agravada, oriundo de contrato de prestação de serviço para implementação de condomínio em Mossoró.

Destaca que “(...) as partes acordaram que o pagamento seria feito através da transferência para a CCR de 31 (trinta e um) lotes do próprio empreendimento, nos termos do item 3.1 do 4ª aditivo ao contrato (ID. 42140836, doc. 5). Contudo, houve uma valorização econômica dos lotes inicialmente indicados, motivando o ajuizamento da demanda em vistas de reajustar o valor da prestação devida à agravada”.

Aduz que a Demandada, ora Agravante, está a oferecer em pagamento aos seus credores trabalhistas lotes aleatórios do empreendimento e distintos daqueles previstos contratualmente, informando que teria direito à propriedade desses imóveis, com base no contrato sub judice.

Acrescenta que, diante da possibilidade de novos oferecimentos de lotes em outras ações trabalhistas em curso, inclusive ultrapassando até a quantidade ofertada para satisfação da dívida entre as litigantes, necessário se faz ordem judicial que impeça tal ato e que deve advir do Juízo no qual foi proposta a ação de obrigação de fazer.

Enfatiza que a transferência dos lotes tem como base a dívida existente entre as partes e, consequentemente, o contrato sub judice, de maneira que não haveria de se falar em ação própria para discutir a transferência de bens por quem não é dono, já que o fundamento dessa transferência está sendo analisado pelo juízo a quo.

Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinado à Agravada que se abstenha de formalizar novos acordos que envolvam lotes do empreendimento Campos do Conde nas audiências trabalhistas já agendadas, de propriedade das autoras. No mérito, postula o seu provimento, confirmando-se a tutela antecipada eventualmente concedida.

É o relatório.

O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja determinado que a Agravada se abstenha em formalizar novos acordos que envolvam lotes do empreendimento Campos do Conde nas audiências trabalhistas já agendadas, de propriedade das autoras.

O juízo a quo, na decisão ora recorrida, indeferiu a medida de urgência, sob os seguintes fundamentos :

“No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, pois se o próprio autor afirma que o réu está negociando os bens cuja obrigação em receber está sendo discutida nesses autos, está parecendo que não mais subsiste a discussão da presente demanda, pois o réu teria recebido os bens, já que está negociando com eles.

E, quanto a outros lotes que não tenham sido envolvidos na dação ajustada, esses não fazem parte da presente demanda, e a discussão sobre a negociação de bens alheios em nome próprio deveria ser discutida em ação própria.

Por esses fundamentos, não há como vislumbrar a probabilidade do direito alegado, pois a discussão aqui proposta se restringe aos lotes indicados para dação em pagamento, que supostamente estariam sendo recusados pelo réu.”

No caso sob exame, penso que os agravantes não demonstraram a existência dos requisitos necessário para alcançar o pleito liminar ora postulado.

Com efeito, a existência de negociação entre as partes e o impasse quanto ao pagamento de débito remanescente e inadimplido são fatos incontroversos, uma vez que a ação principal foi proposta pelos Agravantes visando, especificamente no mérito, ao reconhecimento do direito de se efetuar o pagamento do débito existente junto à Ré por meio de dação em pagamento de lotes cuja soma de valor de mercado seja suficiente à sua satisfação, bem como a imposição a esta em aceitar os referidos lotes.

Ademais, vê-se claramente que, diferentemente do que está registrado em sua peça inicial, não há resistência da empresa-Ré em receber os lotes especificados contratualmente, mas sim recalcitrância das Autoras em transferir estes, por entender que sua valorização mercadológica implicaria enriquecimento ilícito da outra parte.

Assim, utilizando-se do negócio jurídico existente, a parte Agravada, em demandas trabalhistas, ofertou lotes que teoricamente não são aqueles especificados no último aditivo contratual. E, ainda, a quantidade de lotes ofertada já é aquela contratualmente prevista, não obstante haver outras dezenas de ações que podem vir a ter o mesmo desfecho.

O cenário delineado motivou o pedido de urgência dos Agravantes para impedimento de futuras ofertas de lotes pela Agravada, o que, implicitamente, traz a conclusão acerca do reconhecimento da possível quitação da dívida por intermédio dos lotes já ofertados no Juízo Trabalhista.

Nesse passo, na mesma linha de raciocínio desenvolvido na decisão agravada, entendo que a pretensão da demandante melhor estaria amparada se formulada perante a Justiça Trabalhista, como bem lhe foi dada a oportunidade, já que, na lide acima referida, na qual apenas se discute a forma de pagamento da dívida (aparentemente já quitada pelos 31 lotes ofertados pela agravada), o que levaria a ordem judicial além do próprio objeto da demanda.

Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.

Após tais diligências, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Natal, 19 de julho de 2019.



Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

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