Decisão Nº 08043239020158205002 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-03-2019

Data de Julgamento13 Março 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08043239020158205002
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Processo nº 0804323-90.2015.8.20.5002

DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno oposto por GILBERTO DOS SANTOS em face da Decisão do Presidente da Turma de Uniformização que não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência por ele suscitado.


Consabido que tal recurso não é previsto nas resoluções nº 003 e 052/2013-TJ e que a via do Agravo Interno não é apropriada para o rebate das razões sobre decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. Inadmissível, portanto, o recurso do Agravo Interno; entretanto, recebo a petição atravessada pela parte como pedido de reconsideração, tão somente para ratificar a decisão impugnada pelas razões que seguem.


Com efeito, conforme afirmado na escorreita decisão atacada, restou consignado que o pedido de uniformização está deficientemente instruído, não se encontrando acostada aos autos divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte sobre questões de direito material ou processual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.


Oportuno destacar o preceito contido na Resolução nº 003/2013-TJ de 09 de janeiro de 2013, sobre a necessidade de comprovação da divergência sobre direito material ou processual existente entre decisões das Turmas Recursais, senão vejamos:

*RESOLUÇÃO N° 003/2013-TJ. DE 09 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre a criação a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma Recursal de Uniformização instituída pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

[...]

Art. 6. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.

§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma Recursal de Uniformização no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, não sendo necessário o pagamento de preparo.

§ 2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência que se fará:

I — pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente;

II — pela reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.

[...]

Destarte, a referida obrigatoriedade é pressuposto formal para o conhecimento do pedido de uniformização, nos termos do dispositivo antes mencionado.


Desse modo, é incontestável o ônus da parte recorrente em instruir adequadamente o pedido de uniformização no momento da sua interposição.


Pelo exposto, com arrimo nas resoluções nº 003/2013-TJ de 09 de janeiro de 2013 e n.º 52/2013-TJ de 04 de setembro de 2013, indefiro o presente requerimento para confirmar a decisão atacada em todos os seus termos.


Certifique a Secretaria Judiciária o decurso de prazo para interposição do recurso cabível da decisão que inadmitiu o pedido de uniformização e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.


Intimem-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 20 de fevereiro de 2019.


Desembargador Cláudio Santos

Presidente da Turma Recursal de Uniformização

(assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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