Decisão Nº 08043258920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-02-2020

Data de Julgamento28 Fevereiro 2020
Classe processualMANDADO DE INJUNÇÃO
Número do processo08043258920198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Des. Ibanez Monteiro no Pleno

Processo nº 0804325-89.2019.8.20.0000
IMPETRANTE: CIRÚRGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogados: ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DES.
IBANEZ MONTEIRO

DECISÃO

Cirúrgica Bezerra Distribuidora Ltda. impetrou mandado de injunção com pedido de liminar, em face da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da falta de lei regulamentadora que possibilite, no âmbito do Estado, a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios, nos moldes estabelecidos na nova redação do art. 105 do ADCT da Constituição Federal.

Depois da fundamentação, requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para imediata compensação em questão, requerendo, no mérito, o reconhecimento da mora legislativa, determinando à impetrada que promova a edição da referida norma regulamentadora.

A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de ID 3741687.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando inexistência de mora legislativa, inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte.

O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório. Decido.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte sancionou a Lei Estadual nº 10.643/2020, publicada no DOE de 08/01/2020, regulamentando o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional Federal nº 94, de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99, de 16 de dezembro de 2017.

Diante disso, o objeto do mandado de injunção se exauriu. No caso sob exame, entendo que se configura a hipótese de perda superveniente do objeto, com consequente falta de interesse processual.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme artigo 6° da Lei n° 13.300/2016. Com o trânsito em julgado, arquivar.

Publique-se.

Natal, 28 de fevereiro de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

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