Decisão Nº 08043328120198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2019
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2019 |
Classe processual | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL |
Número do processo | 08043328120198200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Saraiva Sobrinho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0804332-81.2019.8.20.0000
Suscitante: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Suscitado: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Entre partes: Cristiano Gomes dos Santos
Entre Partes: Banco J. Safra S.A.
Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Conflito Negativo arguido pela Titular da 14ª Vara Cível, em face do Juízo da 1ª Vara Cível, ambas da Comarca de Natal, declinatória da competência na Ação 0811888-11.2015.8.20.5001, sob o fundamento de conexão com a de número 0815987-58.2014.8.20.5001.
2. Em suas razões o suscitante alega inexistir hipótese de modificação de competência, sustentando, ainda, o trânsito em julgado da ação que serviu de base para o deslocamento.
3. É o relatório.
4. Amparado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, passo a decidir monocraticamente.
5. In casu, não há se falar em conexão apta a autorizar a reunião dos feitos, pois a ação primeva, embasadora do decisum declinatório, já foi sentenciada (inclusive com trânsito em julgado), incidindo na espécie a Súmula 235 do STJ:
6. Ademais, seguindo esta linha e repetindo disposição legislativa anterior, o novo Código de Ritos excetuou, em seu art. 55, §1º, a obrigatoriedade de reunião de ações conexas quando um dos processos já houver sido sentenciado pela ausência de risco de decisões conflitantes.
7. Assim, em dissonância com a 10ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o conflito, declarando competente para a causa o Juízo suscitado.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 16 de dezembro de 2019.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator
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