Decisão Nº 08043925420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 22-07-2019

Data de Julgamento22 Julho 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08043925420198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus com Pedido Liminar n.º 0804392-54.2019.8.20.0000

Impetrantes: Dr.Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN n.5.628)

Dr.Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN n.15.392)

Paciente: Francisco de Souza Silva

Aut. Coatora: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Anesiano Ramos de Oliveira e Ítalo Hugo Lucena Lopes, em favor de Francisco de Souza Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.

Em suas razões alegaram que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde o dia 06 de fevereiro de 2018, em virtude de acusação relacionada ao delito tipificado no art.2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 244-B do ECA.

Ressaltaram, em apertada síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, uma vez que transcorridos mais de 510 (quinhentos e dez dias) do encarceramento cautelar, sem o término da instrução processual.

Por fim, requereram a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, para responder o processo em liberdade, em razão do excesso de prazo. Alternativamente, que fosse determinada à autoridade coatora, prazo máximo de 30 dias para realização e conclusão da instrução processual no processo da Carta Precatória nº 0100764-51.2019.8.20.0145, e no processo principal, processo nº 0100284-76.2018.8.20.0123.

No mérito, pugnaram pela confirmação da medida.

Na certidão de ID. 3755549, expedida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta inexistir ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

Como é sabido, a concessão de liminares em sede de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.

No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.

Isso porque, é sabido que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que a hipótese retratada refere-se a feito complexo com mais de 30 de acusados, os quais se encontram custodiados em estabelecimentos prisionais sob a jurisdição de comarcas diversas, demandando a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.

Por conseguinte, ante a peculiaridade do caso em espécie, há de ser observada aparente razoabilidade no andamento processual.

Ademais, é cediço nos tribunais pátrios que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo, a exemplo cito:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes.

3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e a pessoa do réu, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.

4. Deve ser destacado, ainda, ser desnecessária maior pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes.

5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

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