Decisão Nº 08045472320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-08-2020

Data de Julgamento10 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08045472320208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível


0804547-23.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: PIERRE VALENTIN DE SOUZA DANTAS, NATYLIA YASMINA DE SOUZA
Advogado(s): DR. ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA



DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800138-03.2020.8.20.5109, na qual foi concedida a tutela de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte, garantisse e viabilizasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o internamento domiciliar (Home Care) ao autor.

O recorrente anota que o custo mensal avaliado para o tratamento deferido no juízo originário é de R$ 62.746,90 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).

Aduz que a tutela de urgência em referência foi concedida sem que estivesse demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo autor.

Alega que serviço de home care não é disponibilizado em nenhuma lista oficial de serviços oferecidos pelo SUS, tratando-se, assim, de pleito absolutamente impossível.

Informa que, alternativamente, o SUS disponibiliza do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria nº 825/2016, incumbindo aos Municípios requererem a habilitação perante o Ministério da Saúde, recebendo recursos financeiros do órgão federal para o correspondente custeio, infere, dessa forma, que o Estado não tem legitimidade passiva ad causam.

Destaca que se trata de demanda de alto custo e que, a não responsabilização dos entes responsáveis administrativamente pelo fornecimento do serviço, implica impor ônus financeiro indevido e excessivo ao Estado do Rio Grande do Norte.

Pondera que a indicação de internação domiciliar subentende que os critérios básicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos e estabilidade clínica, o que não se demonstraria nos autos.

Registra que o recorrido já está sendo devidamente acompanhado por profissionais da área da saúde, não sendo necessário que este ente público seja compelido a ofertar os mesmos serviços em sua residência, sob pena de comprometimento do princípio da isonomia, devendo a decisão recorrida ser reformada.

Argumenta que, conforme Nota Técnica 2162 não há urgência no caso que justifique o deferimento da tutela antecipada.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Intimada, o agravado oferece contrarrazões em id 6856422, nas quais esclarece que estava internado desde 25.09.2019, até que a Decisão Liminar proferida pelo juízo de 1ª instância foi concedida, e o serviço de Home Care começou a ser prestado em 23.06.2020, estando sob cuidados médicos 24h por dia.

Relata que o SAD é um atendimento que não supre as atuais necessidades do agravado e que a própria SESAP (Secretaria de Estado da Saúde Pública), juntou nos autos principais (no ID nº. 57151118) um ofício número 2653/2020, que conclui que o Recorrido necessita de assistência de Home Care, descrevendo as necessidades médicas que justificam o tratamento vindicado na ação originária.

Defende a legitimidade ad causam do agravante.

Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.

Depreende-se dos autos, ao menos em primeiro exame, que o agravante não reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal, ao menos no que diz respeito à liminar.

Conforme relatado, o ente Estatal afirma que o autor/agravado não teria demonstrado a probabilidade do direito vindicado na instância originária. Ocorre que, do simples exame dos autos, é possível vislumbrar a necessidade da forma de tratamento vindicado, tendo o respectivo serviço sido implementado no final de junho.

Além disso, o agravado traz Ofício emitido pela SESAP a qual atesta que o menor tem perfil para assistência Home Care, constatação possível a partir de relatórios médicos apresentados.

Noutro ângulo, não há como prevalecer o argumento de ilegitimidade passiva ad causam do agravante, haja vista a solidariamente existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos autos.

Sobre a questão, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado nos arestos infra:


ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.

2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.

3. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, seja pela distribuição gratuita de medicamentos, seja pelo fornecimento de insumos em favor de pessoas carentes, é do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.

4. A falar do defendido pela decisão monocrática, foram transcritas as ementas dos seguintes julgados: REsp 1.645.846/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; EDcl no AREsp 240.955/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013 e AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/8/2013.

5. O Tribunal de origem não se baseou no caso concreto, mas adotou tese jurídica divergente da sedimentada no STJ, como demonstra o seguinte excerto: "A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na...

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