Decisão Nº 08045816120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-05-2021
Data de Julgamento | 27 Maio 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08045816120218200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes
Agravo de Instrumento nº 0804581-61.2021.8.20.0000
Agravante: Luiz Eduardo Lemos Costa
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa (OAB/RN 9097)
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Luiz Antônio Marinho da Silva
Relatora: Desembargadora Judite Nunes
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por Luiz Eduardo Lemos Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0027739-93.2012.8.20.0001, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Requereu, em seu recurso, a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
Determinada a intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, foi trazido aos autos comprovante de que está utilizando parte do cheque especial.
É o relatório. Decido.
Entendo que não merece deferimento o pleito de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
In casu, verifico que o único documento trazido pelo agravante – cópia de e-mail no qual consta a informação: "você está utilizando seu cheque especial e está sujeito a encargos", sendo o crédito no total de R$ 12.041,00 (doze mil e quarenta e um reais), usado menos da metade, sem referência sequer à instituição bancária - não se presta a comprovar, de forma suficiente, a situação de hipossuficiência a dar ensejo à justiça gratuita pleiteada, não se revelando capaz de demonstrar a impossibilidade do agravante de arcar com as custas do processo.
Oportuno destacar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando que este, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Passado o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 27 de maio de 2021.
Desembargadora Judite Nunes
Relatora
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