Decisão Nº 08045816120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08045816120218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes

Agravo de Instrumento nº 0804581-61.2021.8.20.0000

Agravante: Luiz Eduardo Lemos Costa

Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa (OAB/RN 9097)

Agravado: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Luiz Antônio Marinho da Silva

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por Luiz Eduardo Lemos Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0027739-93.2012.8.20.0001, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Requereu, em seu recurso, a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.

Determinada a intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, foi trazido aos autos comprovante de que está utilizando parte do cheque especial.

É o relatório. Decido.

Entendo que não merece deferimento o pleito de justiça gratuita formulado pelo recorrente.

Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".

Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.

In casu, verifico que o único documento trazido pelo agravante – cópia de e-mail no qual consta a informação: "você está utilizando seu cheque especial e está sujeito a encargos", sendo o crédito no total de R$ 12.041,00 (doze mil e quarenta e um reais), usado menos da metade, sem referência sequer à instituição bancária - não se presta a comprovar, de forma suficiente, a situação de hipossuficiência a dar ensejo à justiça gratuita pleiteada, não se revelando capaz de demonstrar a impossibilidade do agravante de arcar com as custas do processo.

Oportuno destacar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.

Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.

Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando que este, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Passado o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 27 de maio de 2021.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

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