Decisão Nº 08046295420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-10-2020

Data de Julgamento05 Outubro 2020
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08046295420208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno


Conflito Negativo de Competência nº 0804629-54.2020.8.20.0000

Suscitante: Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Suscitado: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Interessada: Polyana Gomes da Silva

Advogada: Gabryella Nogueira (OAB/RN 17.050B)

Interessado: Consorbrás Intermediação Financeira

Relator: Des. Cornélio Alves

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 11ª e 19ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 0816486-32.2020.8.20.5001.

Após despacho inaugural deste relator, o Juízo suscitado, por intermédio das informações anexadas ao ID 7236184, entendeu, em análise aprofundada da pretensão vertida na demanda originária, assistir razão à unidade suscitante, nos seguintes termos:


“(...) tratando-se de ação de natureza cognitiva que não versa sobre nenhuma das matérias de competência privativa das Varas Cíveis Especializadas desta Comarca, é patente a competência residual deste juízo cível não especializado para processar e julgar a demanda.

Por fim, conveniente destacar que, em um primeiro momento, este Juízo foi induzido em erro pela narrativa intrincada tecida na petição inicial associada ao cadastra da classe do processo nº 0828988-37.2019.8.20.5001 como “execução de título extrajudicial”, motivo pelo qual somente neste momento é reconhecido o erro cometido na decisão que declinou da competência”.


Instado a se pronunciar, o ente ministerial não se manifestou acerca das questões meritórias, dado que a matéria envolvida é de cunho eminentemente patrimonial e disponível (ID 7271178).

É o que importa relatar. Decido.

Acerca do instituto em exame, o art. 66 do Código Processual Civil delineia o conflito negativo de competência quando dois ou mais magistrados adotam entendimentos conflitantes entre si, de modo que um atribua ao outro o processamento da demanda apresentada.

Na espécie, contudo, visualiza-se que a autoridade suscitada (Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) expôs retratação da decisão declinatória, identificando, por conseguinte, sua competência para o exame do feito principal, conforme ID 7236184.

Desta feita, sem necessidades de maiores delongas, impende o reconhecimento da perda do objeto superveniente, e, por consequência, a prejudicialidade do incidente[1] em riste.

Ante o exposto, deixo de conhecer do presente conflito de competência, considerando a perda do objeto, com fulcro no art. 932, I, do Código Processual Civil e no art. 183 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

Por conseguinte, encaminhem-se os autos originários ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (actio nº 0816486-32.2020.8.20.5001).

Comunique-se às unidades envolvidas, e, após, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.


Natal/RN, 05 de outubro de 2020


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