Decisão Nº 08046835420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-08-2019

Data de Julgamento20 Agosto 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08046835420198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804683-54.2019.8.20.0000

AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda

Advogados: Paulo Henrique Duarte (OAB/RN 8622) e outros

AGRAVADO: Pablo Diego de Oliveira Souza, representado por Maria Alexandra de Oliveira

Advogados: José Barros da Silva (OAB/RN 2066) e Brunno Savally Campos Matoso Barros (OA/BRN 13.392)

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra


DECISÃO


Hapvida Assistência Médica Ltda protocolou o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id 3814706, págs. 01/03), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência (0811079-55.2019.8.20.5106), determinou à operadora/agravante que “autorize, de imediato, o serviço de home care em favor da parte autora, conforme prescrito no documento de ID nº 45531779, sob pena de penhora eletrônica, via BACEN JUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão” (Id 3814715, págs. 100/104).

Em seu arrazoado, alega (Id 3814706, págs. 04/21):

a) “o autor requer a autorização para cobertura de internação domiciliar – Home Care – vez que é portador de sequelas neurológicas e motoras advindas de disparo de arma de fogo e intercorrências durante a internação hospitalar, sendo, pois, restrito ao leito(pág. 05);

b) “o pleito de tutela antecipada foi deferido sem a existência de qualquer termo de indeferimento emitido pela operadora agravante, o que faz crer que o usuário judicializou o caso sem sequer solicitar ao plano de saúde e, portanto, receber qualquer negativa”, inclusive, a recorrente não teve a oportunidade de realizar avaliação domiciliar prévia ao deferimento da tutela a fim de verificar a elegibilidade e a complexidade do paciente (pág. 06);

c) “o agravado não junta relatório que discrimina suas necessidades clínicas, se utiliza de gastrostomia, traqueostomia ou quaisquer dos itens acima listados, ou mesmo que apenas respira pelas vias naturais(pág. 07) e “da parca documentação acostada, o paciente não possui maquinário hospitalar a ser administrado, acesso intravenoso para administração de medicamentos, traqueostomia, gastrostomia ou qualquer elemento que justifique, clinicamente, a internação domiciliar solicitada” (pág. 08);

d) “o agravado requestou o bloqueio da imensa e desarrazoada monta de R$ 383.160,00 (trezentos e oitenta e três mil cento e sessenta reais), referente a 1 ano do tratamento domiciliar prestado pela empresa Masterclin, ou, de forma alternativa, a constrição do valor mensal de R$ 31.930,00 (trinta e um mil novecentos e trinta reais)”, sem, contudo, juntar “sequer a avaliação pela prestadora do serviço domiciliar que demonstrasse a complexidade e as necessidades clínicas do paciente, tampouco a discriminação dos custos, não sendo possível mensurar o que está incluso neste altíssimo valor (pág. 08);

e) “não existe justificativa clínica para a prestação do serviço de Home Care nos termos mencionados na inicial e ratificados no decisum(pág. 14);

f) “além de não haver previsão expressa contratual, bem como obrigatoriedade no fornecimento dos serviços de Home Care, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS possui, em sua página virtual, PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 que dele podemos extrair e constatar a fundamentação da não inclusão dos serviços de atendimento em regime domiciliar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Cobertura Mínima Obrigatória das Operadoras de Plano de Saúde” (pág. 15).

Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, não sendo sobrestado o decisum agravado, pede “que a autora seja intimada a fornecer CAUÇÃO, sob pena de irreversibilidade da medida”.

No mérito, pugna pela cassação definitiva da decisão interlocutória.

É o relatório. Decido.

De início, conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

A Hapvida Assistência Médica Ltda pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida que, em sede de tutela de urgência, determinou que a agravante autorize, de imediato, o serviço de home care em favor da parte autora, conforme prescrito no documento de ID nº 45531779, sob pena de penhora eletrônica, via BACEN JUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão””.

Ocorre que, o sobrestamento requerido está previsto legalmente no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis:


“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)”


Por sua vez, a legislação processual civil estabelece que, o pedido de suspensividade deve ser analisado e deferido, desde que atendidas as condições exigidas no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:


Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (destaquei)


É preciso avaliar, então, se os requisitos destacados acima foram atendidos.

Pois bem. Após analisar superficialmente os documentos que acompanham o presente feito, considero inexistir “probabilidade de provimento do recurso”, porquanto a jurisprudência pátria se inclina no sentido de que o plano de saúde não pode limitar tratamento clínico prescrito pelo profissional da saúde como necessário à recuperação do(a) paciente (nesse pensar: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0803673-09.2018.8.20.0000, Relator: Dr. Eduardo Pinheiro, Juiz convocado, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, juntado em 29.11.181).

Da mesma maneira, evidencio a fragilidade em relação à assertiva de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, especialmente porque a agravante, operadora de plano de saúde com atuação em diversos estados do país, apesar de intimada do teor da decisão interlocutória em 10.07.19 (Id 46375306 pág. 01, dos autos principais), protocolou o recurso instrumental mais de 20 (vinte) dias após, precisamente em 05.08.19.

Além disso, o processo principal tramita de forma célere, inclusive, com audiência de conciliação aprazada para 05.09.19, às 10:00h.

De outro lado, eventual suspensão dos efeitos da decisão agravada poderia gerar dano inverso porque de acordo com Dr. André Lima Batista (CRM 4119), médico que acompanha o agravado, o paciente “é portador de projétil de arma de fogo em região cervical e déficit motor sequelar (tetraparesia). Em adição, apresentou hidrocefalia tardia e foi submetido a implante de sistema de derivação ventrículo-peritoneal. Evolui com total dependência de terceiros para suas necessidades básicas, além de necessitar uso regular de medicamento anti-convulsivantes. Deve ser acompanhado por profissionais de saúde em regime de assistência domiciliar – home care.(Id 45531779, pág. 01 dos autos principais).

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.

Do mesmo modo, INCABÍVEL o deferimento do pleito subsidiário de INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA OFERECER CAUÇÃO porque, de acordo com o art. 300, parágrafo único, do NCPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.

Ocorre que, na realidade desse feito, além de (a princípio) não haver prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme explicitado anteriormente, vejo que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido em decisão de Id 3814715 (págs. 100/104).

Logo, por ora, mantenho o entendimento do juízo a quo, que deverá ser comunicado da presente deliberação.

Intime-se o agravado, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.

Após, à Procuradoria de Justiça.

Em seguida, retorne o...

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