Decisão Nº 08047014420188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 08-09-2021

Data de Julgamento08 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08047014420188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível

Apelação Cível n.º 0804701-44.2018.8.20.5001

Apelantes: LS Comércio de Confecções Ltda, João Bosco Alves de Araújo e Lisabel Vale de Araújo

Advogado: Lucas Vale de Araújo (OAB/RN 8.612)

Apelado: SPE Mônaco Participações S.A.

Advogados: Rui Correa de Melo (OAB/MG 147.450) e Igor Goes Lobato (OAB/CE 34.726-A)

Relator: Desembargador Amílcar Maia (em substituição legal)

DECISÃO

SPE Mônaco Participações S/A e LS Comércio de Confecções LTDA – EPP e seus fiadores Lisabel Vale de Araújo e João Bosco Alves de Araújo ingressaram com petição (ID 10321972) requerendo a homologação de acordo e extinção do processo.

A referida pactuação restou firmada, em suma, nos seguintes termos:

“Os Executados reconhecem como exato, e confessam-se devedores das Exequentes, pela quantia – valor atualizado – de R$ 423.985,49 (quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) correspondente ao débito oriundo do um “Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e outras Avenças de Lojas de Uso comercial – LUC do Natal Shopping Center, tendo por objeto os Espaços Comerciais nº 328 e 342, piso L2, do Natal Shopping, com área total de 39,98m2 (trinta e nove vírgula noventa e oito metros quadrados) e 83,45 (oitenta e três vírgula quarenta e cinco metros quadrados), respectivamente, correspondente aos débitos vencidos e não pagos das parcelas com início em 05 de março de 2016 a 05 de dezembro de 2016, objeto da presente demanda.

4. Com o fito de, unicamente, viabilizar o presente acordo, as Exequentes concedem aos executados um desconto especial de R$ 378.985,49 (trezentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), restando, então, o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o qual será adimplido por esta no seguinte molde:

4.1 R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), à vista em parcela única vencendo-se em 28/07/2021. A quantia descrita será paga pelo Executado para as Exequentes, mediante liquidação de boleto bancário, expedido por estes.

5. Os Executados reconhecem, também, e confessam-se devedores dos patronos das Exequentes, pelo valor total de R$ 84.797,09 (oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e nove centavos), quantum equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do item 3. Retro, nos exatos termos do subitem 19.3, alínea “c” da “Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais e Complementares a Outras Avenças dos Espaços Comerciais Situados no Natal Shopping”.

6. Objetivando unicamente a viabilização do presente acordo, os patronos das Exequentes concedem aos executados, um desconto especial de R$ 79.797,09 (setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e nove centavos) sobre o valor confessado em 5, restando, portanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pagarão aos partronos daquelas em única parcela vencendo-se em 28 de julho de 2021.

6.1 A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelos Executados aos patronos das Exequentes abrange, também, os honorários advocatícios fixados na presente ação de execução e nos embargos à execução.

7. A parcela descrita nos itens precedente será paga pelos executados, por boleto bancário de Portela, Lima, Lobato & Cólen Sociedade de Advogados.

8. Se os Executados e seus assistentes deixarem de cumprir quaisquer de suas obrigações assumidas neste acordo e não havendo o adimplemento das parcelas vencidas nas respectivas datas sinalizadas neste instrumento, fica EXPRESSAMENTE AJUSTADA A PERDA DE TODAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ASSUMIDAS NO PRESENTE ACORDO, BEM COMO O IMEDIATO VENCIMENTO DE TODAS AS PARCELAS, mediante simples requerimento das Exequentes a este d. Juízo, sem prejuízo da propositura por estas das medidas judiciais cabíveis, inclusive Cumprimento de Sentença contra os Executados e seus assistentes objetivando o recebimento imediato da totalidade do saldo devedor remanescente ao débito confessado no item 3. Supra, e dos aluguéis e demais encargos da locação que se vencerem a partir da presente data, acrescida de juros, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se a isso as custas processuais derivadas do prosseguimento do feito vertente.

(...)

11. Em razão do presente ajuste, as Executadas e seus assistentes outorgam às Exequentes plena, geral e irrevogável quitação às obrigações derivadas do contrato descrito em 3., supra, para nada mais reclamar, seja a que título for, em Juízo ou fora dele, e cumpridas pelos Executados e seus assistentes todas as obrigações assumidas neste acordo, as Exequentes e seus patronos outorgarão igual quitação de todas as verbas objeto da presente lide, para nada mais quererem em relação ao contrato de locação em apreço, tornando automaticamente sem efeito eventuais constrições patrimoniais deferidas na presente execução.

12. Por consequência, os Executados e seus assistentes renunciam a qualquer eventual direito, pleiteado ou não na presente lide (prestação de contas, ressarcimento, indenização, repetição de indébito e etc), seja a que título for, em Juízo ou fora dele, reconhecendo, inclusive, a regularidade e exatidão de todos os documentos apresentados pelas Exequentes.

13. Por fim, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos da norma estatuída do §3º do art. 90 do CPC/2015.

14. Ademais, na Ação de Embargos à Execução ajuizada pelos Executados em face do Natal Shopping, tombada sob nº 0804701-44.2048.8.20.5001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, também decorrente do acrodo na Ação de Execução extingue sem resolução do mérito os Embargos à Execução, sem honorários advocatícios devido entre as partes, com plena e geral quitação tudo em conformidade com os itens 11 e 12 desta minuta.”

É o relatório. Passo a decidir.

Manifestado o interesse das partes referidas supra em formalizarem acordo e tendo seus representantes poderes específicos para tanto (Id’s 8274930 e 8274927), HOMOLOGO a pactuação estabelecida e extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil[1] quanto as partes que promoveram a transação.

Com o trânsito em julgado retornem os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador Amílcar Maia

Relator em substituição legal



[1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

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