Decisão Nº 08047369820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-06-2020

Data de Julgamento18 Junho 2020
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Número do processo08047369820208200000
Tipo de documentoDecisão monocrática
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0804736-98.2020.8.20.0000

Agravante: Andrea Lucia Cosme Lemos

Advogado: Luciano Caldas Cosme

Agravado: Albra Investimentos Imobiliários LTDA - EPP, Banco Bradesco S/A

Relator: Desembargador Cornélio Alves

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andrea Lucia Cosme Lemos em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0818919-82.2015.8.20.5001, por si movido em desfavor da Albra Investimentos Imobiliários LTDA - EPP e do Banco Bradesco S/A, rejeitou o reconhecimento do instituto da solidariedade entre os executados (Id 6233604).

Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 6233604), defende que: i) “diante da análise dos termos sentenciais e do acórdão que o reformou parcialmente, cumpre concluir pela necessidade de reconhecimento do instituto da solidariedade, diante da luz das defesas consumeristas, bem como do próprio contrato originário de alienação onde a Agravante é parte ilegítima do mesmo, e sofreu as consequências de ato unilateral das duas partes Agravadas”; ii) “diploma consumerista estabelece – de forma reiterada – a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço”; e iii) a própria sentença reconheceu a relação de consumo travada entre os litigantes.

Neste sentido requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO previsto nos artigos 1.009, inciso I do Código de Processo Civil, podendo os autos de cumprimento de sentença terem seu andamento sem obstáculo (...)”.

É o relatório. Decido.

Recurso regularmente interposto. Dele conheço.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. In verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a suspensividade pretendida.

É que o perigo da demora a fundamentar a antecipação dos efeitos da tutela deve ser aquele concreto e real.

No compulsar dos autos, contudo,...

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