Decisão Nº 08047369820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-06-2020
Data de Julgamento | 18 Junho 2020 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Número do processo | 08047369820208200000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0804736-98.2020.8.20.0000
Agravante: Andrea Lucia Cosme Lemos
Advogado: Luciano Caldas Cosme
Agravado: Albra Investimentos Imobiliários LTDA - EPP, Banco Bradesco S/A
Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andrea Lucia Cosme Lemos em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0818919-82.2015.8.20.5001, por si movido em desfavor da Albra Investimentos Imobiliários LTDA - EPP e do Banco Bradesco S/A, rejeitou o reconhecimento do instituto da solidariedade entre os executados (Id 6233604).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 6233604), defende que: i) “diante da análise dos termos sentenciais e do acórdão que o reformou parcialmente, cumpre concluir pela necessidade de reconhecimento do instituto da solidariedade, diante da luz das defesas consumeristas, bem como do próprio contrato originário de alienação onde a Agravante é parte ilegítima do mesmo, e sofreu as consequências de ato unilateral das duas partes Agravadas”; ii) “diploma consumerista estabelece – de forma reiterada – a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço”; e iii) a própria sentença reconheceu a relação de consumo travada entre os litigantes.
Neste sentido requer a concessão do “EFEITO SUSPENSIVO previsto nos artigos 1.009, inciso I do Código de Processo Civil, podendo os autos de cumprimento de sentença terem seu andamento sem obstáculo (...)”.
É o relatório. Decido.
Recurso regularmente interposto. Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. In verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a suspensividade pretendida.
É que o perigo da demora a fundamentar a antecipação dos efeitos da tutela deve ser aquele concreto e real.
No compulsar dos autos, contudo,...
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