Decisão Nº 08047980720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08047980720218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador João Rebouças

Agravo de Instrumento nº 0804798-07.2021.8.20.0000

Agravante: MUCURIPE PESCA LTDA

Advogada: Dra. MARIANA MILFONT DE SOUZA

Agravada: MUNICIPIO DE NATAL

Relator: Desembargador João Rebouças


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUCURIPE PESCA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal (0830415-45.2014.8.20.5001) ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade ofertada e determinou o bloqueio, via sistema BACENJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante relativo à totalidade da presente execução.

Em suas razões, aduz a Agravante que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, porque a probabilidade do direito reside no fato de que o crédito tributário está eivado de vícios e por não ter existido processo administrativo nos autos do qual lhes fossem oportunizados a ampla defesa e o contraditório, o que caracteriza cerceamento de defesa e transgressão aos ditames constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.”

Sustenta que “com relação ao perigo de dano, e comprovado, pois caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, a exigibilidade do crédito não será suspensa e execução seguirá seu curso, havendo constrição de bens do patrimônio da agravante, que já sofre os prejuízos da propositura de execução totalmente infundada, gerando-lhe danos irreparáveis.”

Assevera que a execução fiscal já mencionada foi proposta em seu desfavor eivada de vícios, porque não consta os autos do processo administrativo que teria gerado a referida dívida, tampouco consta na CDA o número do referido processo, configurando, assim, cerceamento do seu direito de defesa.

Ressalta que “adentrando à origem do título, infere-se, sem qualquer resquício de dúvidas, que os autos de infração originadores das Certidões de Dívida Ativa sobrevieram de situação fática insólita, sem elementos concretos e seguros, gerados por mera presunção.”

Afirma que, no caso em tela verifica-se que o título não possui os requisitos previstos nos artigos acima mencionados, o que por si só, causa a nulidade da inscrição e de todo o processo de cobrança.”

Defende que prescreveu a pretensão de executar os créditos tributários exigidos em seu desfavor, sob o argumento de que a constituição definitiva dos créditos tributários originários das certidões da dívida ativa de números 1947826 e 2312131, referentes à IPTU e Taxa de Lixo, respectivamente, tiveram seus vencimentos da dívida em 01/01/2011.” Enquanto “a decisão ordenando a citação dos executados se deu em 01/09/2016. Portanto, decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva, encontrando-se prescritos os créditos tributários em execução.”

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguindo-se a execução fiscal, por força dos artigos 355, I, e art 924, I, ambos do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência.”

É o relatório. Decido.

Conheço do presente recurso.

Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.

Em proêmio, sobre o tema, cumpre-nos observar que o IPTU e a Taxa de Lixo são tributos cujo lançamento ocorre de ofício, isto é, por meio do envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.

Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto de acordo com a jurisprudência do STJ, em casos como este, “nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.” (AgRg no AREsp 370.295/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 01.10.2013).

Ademais, de acordo com o art. 174, caput, do CTN, o prazo prescricional do crédito tributário, que é de cinco anos, inicia a partir da data da sua constituição definitiva. E neste caso a constituição definitiva do crédito em questão, que correspondem aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, ocorreu na data de 19.07.2014, em razão do respectivo registro na Dívida Ativa do Município, conforme consta nas CDAs que instruem o processo; enquanto a Execução Fiscal em tela foi ajuizada na data de 25.12.2014; passados 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias da constituição definitiva do crédito ora executado, dentro no prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo mencionado art. 174.

Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.

Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, em razão da sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.

Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.

Outrossim, frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.

Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Natal, data na assinatura digital.

Desembargador João Rebouças

Relator

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