Decisão Nº 08047980720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 14-04-2021
Data de Julgamento | 14 Abril 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08047980720218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Gabinete do Desembargador João Rebouças
Agravo de Instrumento nº 0804798-07.2021.8.20.0000
Agravante: MUCURIPE PESCA LTDA
Advogada: Dra. MARIANA MILFONT DE SOUZA
Agravada: MUNICIPIO DE NATAL
Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUCURIPE PESCA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal (0830415-45.2014.8.20.5001) ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade ofertada e determinou o bloqueio, via sistema BACENJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante relativo à totalidade da presente execução.
Em suas razões, aduz a Agravante que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, porque “a probabilidade do direito reside no fato de que o crédito tributário está eivado de vícios e por não ter existido processo administrativo nos autos do qual lhes fossem oportunizados a ampla defesa e o contraditório, o que caracteriza cerceamento de defesa e transgressão aos ditames constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.”
Sustenta que “com relação ao perigo de dano, e comprovado, pois caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, a exigibilidade do crédito não será suspensa e execução seguirá seu curso, havendo constrição de bens do patrimônio da agravante, que já sofre os prejuízos da propositura de execução totalmente infundada, gerando-lhe danos irreparáveis.”
Assevera que a execução fiscal já mencionada foi proposta em seu desfavor eivada de vícios, porque não consta os autos do processo administrativo que teria gerado a referida dívida, tampouco consta na CDA o número do referido processo, configurando, assim, cerceamento do seu direito de defesa.
Ressalta que “adentrando à origem do título, infere-se, sem qualquer resquício de dúvidas, que os autos de infração originadores das Certidões de Dívida Ativa sobrevieram de situação fática insólita, sem elementos concretos e seguros, gerados por mera presunção.”
Afirma que, “no caso em tela verifica-se que o título não possui os requisitos previstos nos artigos acima mencionados, o que por si só, causa a nulidade da inscrição e de todo o processo de cobrança.”
Defende que prescreveu a pretensão de executar os créditos tributários exigidos em seu desfavor, sob o argumento de que “a constituição definitiva dos créditos tributários originários das certidões da dívida ativa de números 1947826 e 2312131, referentes à IPTU e Taxa de Lixo, respectivamente, tiveram seus vencimentos da dívida em 01/01/2011.” Enquanto “a decisão ordenando a citação dos executados se deu em 01/09/2016. Portanto, decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva, encontrando-se prescritos os créditos tributários em execução.”
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada “acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguindo-se a execução fiscal, por força dos artigos 355, I, e art 924, I, ambos do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência.”
É o relatório. Decido.
Conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Em proêmio, sobre o tema, cumpre-nos observar que o IPTU e a Taxa de Lixo são tributos cujo lançamento ocorre de ofício, isto é, por meio do envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto de acordo com a jurisprudência do STJ, em casos como este, “nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.” (AgRg no AREsp 370.295/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 01.10.2013).
Ademais, de acordo com o art. 174, caput, do CTN, o prazo prescricional do crédito tributário, que é de cinco anos, inicia a partir da data da sua constituição definitiva. E neste caso a constituição definitiva do crédito em questão, que correspondem aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, ocorreu na data de 19.07.2014, em razão do respectivo registro na Dívida Ativa do Município, conforme consta nas CDAs que instruem o processo; enquanto a Execução Fiscal em tela foi ajuizada na data de 25.12.2014; passados 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias da constituição definitiva do crédito ora executado, dentro no prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo mencionado art. 174.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, em razão da sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças
Relator
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO