Decisão Nº 08048027820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-11-2020

Data de Julgamento25 Novembro 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08048027820208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno


Mandado de Segurança n° 0804802-78.2020.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça

Impetrante: Maria de Fátima Marinho Campos

Advogado: Víctor Siboney Cordeiro Silva (OAB/RN 16.741)

Impetrado: Secretário de Tributação do Rio Grande do Norte

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Cornélio Alves

DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria de Fátima Marinho Campos contra ato comissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Tributação do Rio Grande do Norte.

Em suas razões inaugurais, a impetrante aduziu que visando a obtenção da isenção de IPVA, com fundamento no inciso VI, do art. 7º, do Decreto Estadual/RN 18.773/2005 – RIPVA c/c art. 8º da Lei nº 10.464/2018, ingressou com processo administrativo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN), tombado sob o nº 00310043.000324/2020-91.

Informou que, em decorrência da exigência normativa, passou pela Junta Especial Médica do DETRAN, ocasião em que foi exarado laudo técnico acusando limitação física e restrição para dirigir, em virtude da constatação de déficit de força manual esquerdo (dinamometria esquerda = 18 kgf) CID 10 G56”.

Destacou que, encaminhado o feito à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, deparou-se com o indeferimento de seu pleito pela Auditora Fiscal de Tributos Estaduais do Rio Grande do Norte, sob o argumento do não “enquadramento subjetivo da deficiência”, nos termos do §7º, art. 9º do Decreto nº 18.773/200- RIPVA.

Defendeu que o Decreto 18.773/2005 não condiciona a concessão do benefício de isenção de IPVA contido em seu § 7º, do art. 9º à equivalência da nomenclatura utilizada no laudo pericial com o estabelecido no Decreto 18.773/2005.

Neste viés, alegou que o referido ato expedido se mostra altamente atentatório a princípios supracitados, isto porque além de gerar graves problemas sociais discriminatórios, posto ser tal denegação de direito líquido e certo ser um verdadeiro constrangimento desarrazoado que caminha em sentido contrário a toda nossa sistemática atual, vê-se o Impetrante impossibilitada de fruição de seus direitos quando outros contribuintes, que, estando na mesma situação que o Impetrante, alcançam-no pela via administrativa.

Com base nos fundamentos supra, requereu a concessão da ordem, com o fim de determinar a imediata implementação da isenção do IPVA.

Juntou documentos, inclusive as custas processuais pertinentes (ID 6946862).

Cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a defesa do ato apontado como coator, postulando pela denegação da segurança (ID 7528637).

Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradora de Justiça se manifestou pelo deferimento do pedido inaugural (ID 7690696).

A autoridade coatora prestou as informações que entendia necessárias, consoante Ofício nº 770/2020 anexado ao caderno processual no ID 7778856, arguindo, na oportunidade, a incompetência absoluta desta Corte para apreciação do Writ.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.

A priori, suscita-se a questão concernente à incompetência deste Tribunal de Justiça para exame do mandamus em foco, levantada pela autoridade coatora.

Isto porque, na espécie, observa-se que o remédio constitucional fora impetrado em desfavor do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, o qual, todavia, não detém, dentro de suas atribuições legais, competência para a feitura do ato impugnado, o qual, em verdade, fora perfectibilizado pela Auditora Fiscal de Tributos Estaduais do Rio Grande do Norte, a Senhora Ana Paula Cerquinho Bezerra”, como registrado pela própria autora no petitório inaugural (ID 6259707 – pág. 2).

De fato, em consonância com o § 2º do art. 9º do Decreto nº 18.773/2005, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, a análise do pedido de dispensa de IPVA é realizada pela Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), in verbis:

§ 2º Solicitado o benefício, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) para análise do pedido ou saneamento do processo, se for o caso, no prazo de até 5 (cinco) dias, observado o disposto no art. 7º, § 4º, deste Regulamento, bem como as condições peculiares para deferimento, de acordo com o tipo de solicitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29270 DE 11/11/2019).

Por outro lado, este Tribunal não possui competência para julgar mandados de segurança impetrados contra expediente praticado pelo agente público supramencionado, uma vez que não incluído no rol de autoridades previsto no art. 71, I, “e”, da Constituição Estadual do RN, de modo que não é possível seu processamento no âmbito desta Corte. A corroborar:

Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I – processar e julgar, originariamente:

(...)

e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar.

De igual maneira, não estando o ato em questão na esfera de alçada do Secretário de Tributação do RN (não pode por ele ser praticado) e, resultando sua indicação em alteração de competência jurisdicional, resta inviabilizada a incidência da teoria da encampação, como propugnado reiteradamente pelo STJ:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUSD. TUST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ICMS. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. I - Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, objetivando o afastamento da incidência de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) de energia elétrica, quais sejam: a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

(...). IV - O reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo do mandado do segurança impetrado com o intuito de discutir a base de cálculo do ICMS decorre, igualmente, da impossibilidade de aplicação, ao caso em tela, da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do Órgão Julgador da ação mandamental. Precedentes: AgInt no RMS n. 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no RMS n. 53.867/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 3/4/2019; e AgInt no RMS n. 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019. V - Recurso ordinário conhecido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015” (RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015....

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