Decisão Nº 08048151420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-08-2019

Data de Julgamento14 Agosto 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08048151420198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível


Agravo de Instrumento nº: 0804815-14.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: OTICA MOURA LTDA - ME
Advogado(s): VITOR MACHADO BRINGEL BEZERRA, ANNE ROSE NUNES GOMES DE VASCONCELOS
AGRAVADO: MARCIO J DE PAIVA - ME
Advogado(s):
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA



DECISÃO



Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ótica Moura LTDA – ME, em face de decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Martins, que nos autos da ação cominatória de abstenção de uso da marca, interposta em desfavor de Marcio J de Paiva – Me, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na abstenção, pelo Agravado, do uso alusivo a marca ÓTICA VIDA, em sites de anúncio e divulgação, propagandas, impressos e outros meios de comunicação.

Em suas razões de ID 3824448, narra o agravante que intentou ação contra a agravada, com objetivo que esta venha a cessar uso da marca “Ótica Vida”, uma vez que possui o direito de seu uso em todo o território nacional.

Alega que já havia notificado a agravada extrajudicialmente para que se abstenha de utilizar a marca.

Assevera que é necessário a concessão da liminar, visto que ambas as empresas trabalham no mesmo ramo, inclusive fazendo uso das redes sociais e, tal fato pode gerar confusão aos consumidores.

Por conseguinte, postula pela concessão da antecipação da tutela recursal para a agravada se abstenha de utilizar a marca da agravante sob pena de multa diária. No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso, ratificando a concessão da liminar.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal, por considerar não ser caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.

Os requisitos exigidos para a concessão da medida encontram-se previstos no art. 300 do diploma processual citado, como se pode constatar do seu teor:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem adentrar, contudo, na questão de fundo da matéria.

Como é sabido, tanto o nome empresarial quanto a marca são passíveis de conferir ao produto ou serviço comercializado uma identidade específica, sendo capazes de agregar, com o decurso do tempo, elementos para aferição de sua origem e qualidade.

Não por outro motivo, embora encerrem conceituações distintas e possuam objetivo diverso, é certo que ambos gozam de proteção jurídica de dupla finalidade: por um lado, tutela-se o nome e a marca contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, evita-se que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado.

Tal proteção decorre expressamente do comando inserto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República, que estabelece: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Com efeito, a marca é o sinal ou expressão destinada a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, notadamente, a sua identificação. Sua violação ocorre quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nas duas marcas ou produtos de fabricações diferentes.

Na medida em que se registra uma marca, existe a exclusividade de seu uso, importando, assim, na proibição de utilização de marca idêntica, semelhante, afim, ou suscetível, de qualquer forma, de induzir em erro ou confusão, seja como marca propriamente dita, título de estabelecimento, papel, insígnia ou nome comercial, por parte de terceiro não autorizado.

É válido ressaltar que as marcas encontram-se devidamente asseguradas por meio da Lei nº 9.279/96, que dispõe:

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

No que tange a proteção das marcas, verifica-se que esta decorre do sistema de Registro de Propriedade Industrial, ficando o registro a cargo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A proteção da marca deriva, em regra, do registro específico junto ao INPI (art. 129 da Lei 9.279/1996).

Importa transcrever o conteúdo do referido dispositivo:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Volvendo-me aos autos, em que pese haver documentação que indique o registro no INPI em favor do agravante, este não comprovou o risco de dano ou ao resultado útil ao processo.

Isso porque, apesar do agravante alegar que a agravada efetua vendas pelo Facebook, não trouxe nenhum comprovante a respeito da alegação, sendo meras alegações insuficientes para comprovar a confusão nos consumidores, e, por conseguinte, o prejuízo econômico.

Assim, na espécie, analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, consigno que, muito embora o fumus boni iuris possa estar presente nas alegações das agravantes, não está demonstrada a possibilidade de indução do consumidor em erro ou ainda a ocorrência de concorrência desleal capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela.

Além disso, verifico que a atuação de ambas as empresas ocorrem em lugares muito distintos (Goiânia/GO e Martins/RN) e há bastente tempo, de maneira que não restou preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentação que reputar conveniente.

Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para se pronunciar no que entender devido.

Cumpridas as diligências, à conclusão.

Natal, 12 de agosto de 2019.


Desembargador DILERMANDO MOTA

Relator

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