Decisão Nº 08048650620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-06-2020
Data de Julgamento | 10 Junho 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08048650620208200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
0804865-06.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: INFOCUSWEB - TECNOLOGIA E NEGOCIOS S.A.
Advogado(s): JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO MIRANDA, JOSE PINTEIRO DA COSTA BISNETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
AUTORIDADE: PREGOEIRO
Advogado(s):
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFOCUSWEB TECNOLOGIA E NEGÓCIOS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0819044-74.2020.8.20.5001, impetrado em desfavor do Pregoeiro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, indeferiu o pedido de urgência formulado, voltado para suspender a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no PROCESSO LICITATÓRIO N° 0029/2020 – CAERN ou que se suspenda liminarmente o certame até o julgamento do mandado de segurança na origem.
Em suas razões recursais (6277285), o Agravante defende que laborou em equívoco a decisão recorrida na medida em que não considerou o excesso de formalismo do edital e a sua contrariedade com a lei, na medida em que estabelece exigências superiores às exigidas na Lei nº. 8.666/93.
Informa que participou do Processo Licitatório nº. 0029/2020-CAERN, que tem como objeto a prestação de serviço de processamento de pagamentos por cartões de crédito, no qual possui ampla experiência, e que foi declarada vencedora do certame, apresentando o menor preço, com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Aduz, contudo, que outra empresa concorrente, irresignada com a sua vitória, apresentou recurso administrativo questionando duas supostas irregularidades: 1) ausência de publicação dos balanços da Recorrente como determina a Lei das Sociedades Anônimas e 2) irregularidade na certificação de segurança digital.
Esclarece que, em análise do referido recurso, houve a emissão de parecer técnico concluindo pela regularidade na certificação de segurança da Agravante, mas que, em parecer contábil, houve a consideração e análise de questões que sequer foram objeto do recurso e que representam excesso de formalismo, na medida em que apontou como irregularidades para a sua inabilitação as seguintes: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.
Afirma, assim, que com base nestas supostas irregularidades apontadas pelo parecer contábil, foi proferida a decisão do Recorrido no sentido de declarar a sua inabilitação, com a determinação de retorno do processo licitatório à fase de aceitação das propostas, aprazando a sua continuidade para o dia 08/06/2020, às 09:00 horas.
Argumenta, no entanto, que a referida decisão administrativa foi proferida em desacordo com a legislação de regência, na medida em que a exigência do balanço patrimonial referente aos 03 (três) últimos exercícios sociais, objeto do item 10.2.1, “a”, do Edital não encontra previsão legal no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93, que se refere apenas ao balanço do último exercício, bem como que a autenticação dos balanços na Junta Comercial foi dispensada pelo Decreto 8.683/2016, que alterou a redação do Decreto nº 1.800/1996, para permitir a certificação pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.
Alega que todos os elementos que compõem seu direito foram demonstrados perante o juízo de origem, mas que a decisão recorrida considerou válida a cláusula que exigia a apresentação dos três últimos balanços anuais para o fim de declarar a sua inabilitação, em violação à expressa disposição de lei.
Por tais motivos, realizou o seu pedido nos seguintes termos: “confia e pugna a Agravante que essa E. Câmara conheça do presente agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, e, ao final, no mérito, dê provimento ao recurso para seja então reformada a decisão agravada com objetivo de suspender urgentemente o ato da Autoridade Coatora, haja vista que o processo licitatório terá continuidade no dia 08/06/2020”.
Junta documentos.
Verificada a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, foi proferido o Despacho de id. 6290666, em razão do qual foi determinado o processamento regular do Agravo para fins de julgamento de seu mérito.
Em face do referido despacho, o Agravante protocolou “pedido de reconsideração” de id. 6291041, ao argumento de que teria requerido na inicial o suposto efeito suspensivo, de modo que requereu a retratação do referido Despacho e a análise do seu pedido liminar.
É o que importa relatar. Decido.
Em princípio, ressalto que para que exista análise de pedido liminar em sede recursal é necessário que haja pedido expresso formulado pela parte em suas razões recursais, não bastando que o impetrante formule hipotética situação de urgência sem correlação com o pedido final, em razão da necessidade de respeito pelo julgador do princípio da adstrição ou correlação.
No caso dos autos, o Agravante não requereu, em momento algum de sua inicial recursal, a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, seja no corpo de sua fundamentação, seja no seu pedido final, de modo que não poderia este julgador apreciá-lo por ocasião do recebimento do recurso, notadamente porque é de saber comezinho que o simples conhecimento do Agravo de Instrumento não autoriza que o Relator proceda com qualquer determinação ex officio de suposto pedido de urgência não requerido.
Assim, não vislumbro qualquer equívoco no Despacho de id. 6290666 para o fim de autorizar qualquer retratação.
No entanto, tendo em vista a ausência de manifestação da parte adversa até o presente momento, recebo a petição de id. 6291041 como emenda à inicial, integrando às suas razões recursais o pleito pela antecipação da tutela recursal indeferida em primeira instância, de modo que passo à análise da liminar pretendida.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à verificar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na pretensão de suspensão da decisão administrativa que declarou a inabilitação da Recorrente, vencedora do PROCESSO LICITATÓRIO N° 0029/2020 – CAERN em razão de supostas irregularidades decorrentes de: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Inicialmente, então, observo que a decisão recorrida expressamente ressaltou que a suposta irregularidade acolhida pela autoridade impetrada na origem acerca da falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados não poderia subsistir em razão da obediência da Recorrente à utilização da certificação de seus balanços pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, de modo que esta exigência não seria possível para o fim de determinar a sua exclusão do certame, conclusão esta que não há como discordar.
Isto porque, de acordo com o Decreto nº. 1.800/1996, com a redação dada pelo Decreto nº. 8.683/2016, que regulamenta a Lei nº. 8.934/94 e trata do Registro Público de empresas mercantis e atividades afins, a partir da sua entrada em vigor, em 25 de fevereiro de 1996, houve expressa autorização para...
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