Decisão Nº 08048650620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-06-2020

Data de Julgamento10 Junho 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08048650620208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

0804865-06.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: INFOCUSWEB - TECNOLOGIA E NEGOCIOS S.A.

Advogado(s): JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO MIRANDA, JOSE PINTEIRO DA COSTA BISNETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
AUTORIDADE: PREGOEIRO

Advogado(s):
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFOCUSWEB TECNOLOGIA E NEGÓCIOS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0819044-74.2020.8.20.5001, impetrado em desfavor do Pregoeiro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, indeferiu o pedido de urgência formulado, voltado para suspender a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no PROCESSO LICITATÓRIO N° 0029/2020 – CAERN ou que se suspenda liminarmente o certame até o julgamento do mandado de segurança na origem.

Em suas razões recursais (6277285), o Agravante defende que laborou em equívoco a decisão recorrida na medida em que não considerou o excesso de formalismo do edital e a sua contrariedade com a lei, na medida em que estabelece exigências superiores às exigidas na Lei nº. 8.666/93.

Informa que participou do Processo Licitatório nº. 0029/2020-CAERN, que tem como objeto a prestação de serviço de processamento de pagamentos por cartões de crédito, no qual possui ampla experiência, e que foi declarada vencedora do certame, apresentando o menor preço, com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Aduz, contudo, que outra empresa concorrente, irresignada com a sua vitória, apresentou recurso administrativo questionando duas supostas irregularidades: 1) ausência de publicação dos balanços da Recorrente como determina a Lei das Sociedades Anônimas e 2) irregularidade na certificação de segurança digital.

Esclarece que, em análise do referido recurso, houve a emissão de parecer técnico concluindo pela regularidade na certificação de segurança da Agravante, mas que, em parecer contábil, houve a consideração e análise de questões que sequer foram objeto do recurso e que representam excesso de formalismo, na medida em que apontou como irregularidades para a sua inabilitação as seguintes: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.

Afirma, assim, que com base nestas supostas irregularidades apontadas pelo parecer contábil, foi proferida a decisão do Recorrido no sentido de declarar a sua inabilitação, com a determinação de retorno do processo licitatório à fase de aceitação das propostas, aprazando a sua continuidade para o dia 08/06/2020, às 09:00 horas.

Argumenta, no entanto, que a referida decisão administrativa foi proferida em desacordo com a legislação de regência, na medida em que a exigência do balanço patrimonial referente aos 03 (três) últimos exercícios sociais, objeto do item 10.2.1, “a”, do Edital não encontra previsão legal no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93, que se refere apenas ao balanço do último exercício, bem como que a autenticação dos balanços na Junta Comercial foi dispensada pelo Decreto 8.683/2016, que alterou a redação do Decreto nº 1.800/1996, para permitir a certificação pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.

Alega que todos os elementos que compõem seu direito foram demonstrados perante o juízo de origem, mas que a decisão recorrida considerou válida a cláusula que exigia a apresentação dos três últimos balanços anuais para o fim de declarar a sua inabilitação, em violação à expressa disposição de lei.

Por tais motivos, realizou o seu pedido nos seguintes termos: “confia e pugna a Agravante que essa E. Câmara conheça do presente agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, e, ao final, no mérito, dê provimento ao recurso para seja então reformada a decisão agravada com objetivo de suspender urgentemente o ato da Autoridade Coatora, haja vista que o processo licitatório terá continuidade no dia 08/06/2020”.

Junta documentos.

Verificada a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, foi proferido o Despacho de id. 6290666, em razão do qual foi determinado o processamento regular do Agravo para fins de julgamento de seu mérito.

Em face do referido despacho, o Agravante protocolou “pedido de reconsideração” de id. 6291041, ao argumento de que teria requerido na inicial o suposto efeito suspensivo, de modo que requereu a retratação do referido Despacho e a análise do seu pedido liminar.

É o que importa relatar. Decido.

Em princípio, ressalto que para que exista análise de pedido liminar em sede recursal é necessário que haja pedido expresso formulado pela parte em suas razões recursais, não bastando que o impetrante formule hipotética situação de urgência sem correlação com o pedido final, em razão da necessidade de respeito pelo julgador do princípio da adstrição ou correlação.

No caso dos autos, o Agravante não requereu, em momento algum de sua inicial recursal, a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, seja no corpo de sua fundamentação, seja no seu pedido final, de modo que não poderia este julgador apreciá-lo por ocasião do recebimento do recurso, notadamente porque é de saber comezinho que o simples conhecimento do Agravo de Instrumento não autoriza que o Relator proceda com qualquer determinação ex officio de suposto pedido de urgência não requerido.

Assim, não vislumbro qualquer equívoco no Despacho de id. 6290666 para o fim de autorizar qualquer retratação.

No entanto, tendo em vista a ausência de manifestação da parte adversa até o presente momento, recebo a petição de id. 6291041 como emenda à inicial, integrando às suas razões recursais o pleito pela antecipação da tutela recursal indeferida em primeira instância, de modo que passo à análise da liminar pretendida.

A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.

Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à verificar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na pretensão de suspensão da decisão administrativa que declarou a inabilitação da Recorrente, vencedora do PROCESSO LICITATÓRIO N° 0029/2020 – CAERN em razão de supostas irregularidades decorrentes de: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Inicialmente, então, observo que a decisão recorrida expressamente ressaltou que a suposta irregularidade acolhida pela autoridade impetrada na origem acerca da falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados não poderia subsistir em razão da obediência da Recorrente à utilização da certificação de seus balanços pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, de modo que esta exigência não seria possível para o fim de determinar a sua exclusão do certame, conclusão esta que não há como discordar.

Isto porque, de acordo com o Decreto nº. 1.800/1996, com a redação dada pelo Decreto nº. 8.683/2016, que regulamenta a Lei nº. 8.934/94 e trata do Registro Público de empresas mercantis e atividades afins, a partir da sua entrada em vigor, em 25 de fevereiro de 1996, houve expressa autorização para...

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