Decisão Nº 08048922320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 19-08-2019
Data de Julgamento | 19 Agosto 2019 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08048922320198200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Habeas Corpus Criminal nº 0804892-23.2019.8.20.0000.
Impetrante: Dr. Paulo Augusto Pinheiro da Silva – OAB/RN 9790.
Paciente: Josias Justino da Silva.
Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Augusto Pinheiro da Silva, em favor de Josias Justino da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN (ID 3828046).
Aduz o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora infligiu ao paciente prisão preventiva, absolutamente injustificável, desprovida de fundamentação, no processo nº 0101523-31.2017.8.20.0130.
Relata que a ação penal imputou ao paciente suposto homicídio acidental de sua companheira, fato ocorrido em 06/06/2017, tendo o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pugnado pela prisão temporária e, posteriormente, conversão em preventiva.
Segue narrando que a denúncia só foi recebida dois anos depois, em 14/06/2019, sob o fundamento de que o paciente havia se evadido do distrito da culpa.
Argumenta que a medida constritiva não é razoável, uma vez que o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial com o objetivo de colaborar com as investigações.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, frisando que o paciente tem ocupação lícita, residência fixa e não possui antecedentes criminais.
Discorre sobre a excepcionalidade da segregação cautelar e o cabimento da liberdade provisória ao paciente, bem como da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva imposta ao acusado, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor deste. No mérito, a confirmação da liminar; subsidiariamente, a aplicação de uma das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
Documentos acostados (ID 3828029 a 3828035).
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 3838856, inexistir outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.
É o relatório. Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, ou seja, patente.
No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva (ID 3828035 – Págs. 17/19) e do que indeferiu o pedido de liberdade provisória (ID 3828035 – Págs. 36/38), pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ressaltou então o magistrado, ao decretar a preventiva:
“[...] segundo consta dos autos, o ré evadiu-se do distrito da culpa e só foi preso quase DOIS ANOS após a expedição do mandado de prisão, tendo inviabilizado, inclusive, a realização da medida de busca e apreensão determinada por este Juízo.
Assim, embora o réu alegue que não tenha matado a sua esposa, mas que teria h avido um disparo acidental da arma de fogo, a fuga do distrito de culpa, de acordo com precedentes do STF, configura hipótese em que há risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, podendo ensejar a decretação da prisão preventiva. De fato a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrado que se pretende furtar-se à aplicação da lei penal, sob pena de deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor.
Diante de tais circunstâncias, entendo que, no momento, não é possível a adoção de outra medida senão a da manutenção da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.”
Outrossim, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, pontuou o magistrado que:
“[...] considerando a gravidade do crime investigado, bem como os demais elementos trazidos, e ainda o tempo transcorrido desde a prática do crime e o sumiço do requerido, entendo que a sua liberdade dificultará a continuação das investigações e obstará a aplicação da lei penal e trará riscos e insegurança à sociedade.”(sic)
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Natal, 19 de agosto de 2019.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator
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