Decisão Nº 08048922320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 19-08-2019

Data de Julgamento19 Agosto 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08048922320198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus Criminal nº 0804892-23.2019.8.20.0000.

Impetrante: Dr. Paulo Augusto Pinheiro da Silva – OAB/RN 9790.

Paciente: Josias Justino da Silva.

Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Augusto Pinheiro da Silva, em favor de Josias Justino da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN (ID 3828046).

Aduz o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora infligiu ao paciente prisão preventiva, absolutamente injustificável, desprovida de fundamentação, no processo nº 0101523-31.2017.8.20.0130.

Relata que a ação penal imputou ao paciente suposto homicídio acidental de sua companheira, fato ocorrido em 06/06/2017, tendo o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pugnado pela prisão temporária e, posteriormente, conversão em preventiva.

Segue narrando que a denúncia só foi recebida dois anos depois, em 14/06/2019, sob o fundamento de que o paciente havia se evadido do distrito da culpa.

Argumenta que a medida constritiva não é razoável, uma vez que o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial com o objetivo de colaborar com as investigações.

Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, frisando que o paciente tem ocupação lícita, residência fixa e não possui antecedentes criminais.

Discorre sobre a excepcionalidade da segregação cautelar e o cabimento da liberdade provisória ao paciente, bem como da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva imposta ao acusado, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor deste. No mérito, a confirmação da liminar; subsidiariamente, a aplicação de uma das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,

Documentos acostados (ID 3828029 a 3828035).

A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 3838856, inexistir outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

É o relatório. Passo a decidir.

Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, ou seja, patente.

No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva (ID 3828035 – Págs. 17/19) e do que indeferiu o pedido de liberdade provisória (ID 3828035 – Págs. 36/38), pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.

Ressaltou então o magistrado, ao decretar a preventiva:

“[...] segundo consta dos autos, o ré evadiu-se do distrito da culpa e só foi preso quase DOIS ANOS após a expedição do mandado de prisão, tendo inviabilizado, inclusive, a realização da medida de busca e apreensão determinada por este Juízo.

Assim, embora o réu alegue que não tenha matado a sua esposa, mas que teria h avido um disparo acidental da arma de fogo, a fuga do distrito de culpa, de acordo com precedentes do STF, configura hipótese em que há risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, podendo ensejar a decretação da prisão preventiva. De fato a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrado que se pretende furtar-se à aplicação da lei penal, sob pena de deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor.

Diante de tais circunstâncias, entendo que, no momento, não é possível a adoção de outra medida senão a da manutenção da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.”

Outrossim, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, pontuou o magistrado que:

“[...] considerando a gravidade do crime investigado, bem como os demais elementos trazidos, e ainda o tempo transcorrido desde a prática do crime e o sumiço do requerido, entendo que a sua liberdade dificultará a continuação das investigações e obstará a aplicação da lei penal e trará riscos e insegurança à sociedade.”(sic)

Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.

Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.

Em seguida, à conclusão.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 19 de agosto de 2019.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

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