Decisão Nº 08049505520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Classe processualREVISÃO CRIMINAL
Número do processo08049505520218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno

0804950-55.2021.8.20.0000
REQUERENTE: LUCAS MAGNO DE MEDEIROS
Advogado(s): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

Revisão criminal com pedido liminar interposta por LUCAS MAGNO DE MEDEIROS do acórdão desta Corte, na apelação Criminal nº 2017.005596-6, de relatoria do Des. Saraiva Sobrinho, o qual manteve a condenação da Juíza da 1ª Vara Criminal do Distrito Judiciário Zona Sul de Natal, na Ação Penal nº 0106554-65.2016.8.20.0001, que a condenou a 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 2.133 dias-multa; e Mariana Sabrina Tavares de Melo a 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.566 dias-multa, ambos incursos nos crimes de tráfico de drogas e associação (artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06).

Alegou que está patente a ilegalidade do processo penal que culminou com a condenação do requerente, diante da nulidade absoluta consistente na quebra de sigilo telefônico e de comunicações do aparelho apreendido no túnel da unidade prisional, seu uso pelo agente policial, e a verificação do aparelho telefônico de Mariana, tudo isso sem autorização judicial, bem como a invasão de domicílio, o arrombamento do imóvel e a busca e apreensão realizada sem autorização judicial, relatada pelos próprios agentes do Estado que a fizeram, narrando cada passo que tomaram, desde a abordagem a Mariana, a forma como conseguiram o endereço que era desconhecido, a forma como adentraram no imóvel e a busca e apreensão realizada, sem a devida autorização judicial e ainda sem o apoio da polícia civil.

Aduziu que apesar de tudo isso ter sido relato em audiência de custódia, nenhuma providência foi tomada, tendo, inclusive, o Ministério Público corroborando com tais ilegalidades, relatando as mesmas na denúncia.

Afirmou que o fumus boni iuris se configura diante de todas as nulidades comprovadas, e pela aplicação da doutrina da arvore dos frutos envenenados, e o periculum in mora é inconteste por se tratar de direito de liberdade, mormente por está cumprindo pena indevida.

Ao final, pugnou por reconhecer a nulidade da invasão de domicilio sem autorização judicial e sem autorização do morador, conforme discriminado na audiência de custódia, e suspensa a execução da pena referente ao processo 0106554-65.2016.8.20.0001, face às nulidades provadas, até julgamento de mérito da Revisão Criminal. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar concedida e a anulação do processo na origem. Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

A Revisão Criminal é prevista no art. 621 do Código de Processo Penal e se caracteriza por ser uma garantia constitucional de correção de eventuais erros judiciais, devendo ser harmonizada com a coisa julgada, uma vez inexistente hierarquia entre direitos e garantias individuais; todos corolário do Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, medida liminar em revisão criminal é situação excepcionalíssima, devendo ser concedida com total cautela, posto que a própria ação revisional já é exceção à coisa julgada. Por isso é que a ação revisional em processo criminal não detém efeito suspensivo, de modo que o ajuizamento de revisão criminal não configura óbice à execução de sentença condenatória transitada em julgado.

Com efeito, no intuito de salvaguardar as situações de...

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