Decisão Nº 08049505520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-04-2021
Data de Julgamento | 26 Abril 2021 |
Classe processual | REVISÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08049505520218200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
0804950-55.2021.8.20.0000
REQUERENTE: LUCAS MAGNO DE MEDEIROS
Advogado(s): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Revisão criminal com pedido liminar interposta por LUCAS MAGNO DE MEDEIROS do acórdão desta Corte, na apelação Criminal nº 2017.005596-6, de relatoria do Des. Saraiva Sobrinho, o qual manteve a condenação da Juíza da 1ª Vara Criminal do Distrito Judiciário Zona Sul de Natal, na Ação Penal nº 0106554-65.2016.8.20.0001, que a condenou a 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 2.133 dias-multa; e Mariana Sabrina Tavares de Melo a 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.566 dias-multa, ambos incursos nos crimes de tráfico de drogas e associação (artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06).
Alegou que está patente a ilegalidade do processo penal que culminou com a condenação do requerente, diante da nulidade absoluta consistente na quebra de sigilo telefônico e de comunicações do aparelho apreendido no túnel da unidade prisional, seu uso pelo agente policial, e a verificação do aparelho telefônico de Mariana, tudo isso sem autorização judicial, bem como a invasão de domicílio, o arrombamento do imóvel e a busca e apreensão realizada sem autorização judicial, relatada pelos próprios agentes do Estado que a fizeram, narrando cada passo que tomaram, desde a abordagem a Mariana, a forma como conseguiram o endereço que era desconhecido, a forma como adentraram no imóvel e a busca e apreensão realizada, sem a devida autorização judicial e ainda sem o apoio da polícia civil.
Aduziu que apesar de tudo isso ter sido relato em audiência de custódia, nenhuma providência foi tomada, tendo, inclusive, o Ministério Público corroborando com tais ilegalidades, relatando as mesmas na denúncia.
Afirmou que o fumus boni iuris se configura diante de todas as nulidades comprovadas, e pela aplicação da doutrina da arvore dos frutos envenenados, e o periculum in mora é inconteste por se tratar de direito de liberdade, mormente por está cumprindo pena indevida.
Ao final, pugnou por reconhecer a nulidade da invasão de domicilio sem autorização judicial e sem autorização do morador, conforme discriminado na audiência de custódia, e suspensa a execução da pena referente ao processo 0106554-65.2016.8.20.0001, face às nulidades provadas, até julgamento de mérito da Revisão Criminal. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar concedida e a anulação do processo na origem. Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
A Revisão Criminal é prevista no art. 621 do Código de Processo Penal e se caracteriza por ser uma garantia constitucional de correção de eventuais erros judiciais, devendo ser harmonizada com a coisa julgada, uma vez inexistente hierarquia entre direitos e garantias individuais; todos corolário do Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, medida liminar em revisão criminal é situação excepcionalíssima, devendo ser concedida com total cautela, posto que a própria ação revisional já é exceção à coisa julgada. Por isso é que a ação revisional em processo criminal não detém efeito suspensivo, de modo que o ajuizamento de revisão criminal não configura óbice à execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Com efeito, no intuito de salvaguardar as situações de...
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