Decisão Nº 08049537820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-08-2019

Data de Julgamento20 Agosto 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08049537820198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

Agravo de Instrumento nº 0804953-78.2019.8.20.0000

Agravante: Carlos Barbosa Pereira e outros.

Advogado: Maria Edna Mendes de Freitas Diogenes.

Agravada: Fundação Jose Augusto.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

DECISÃO

CARLOS BARBOSA PEREIRA e outros interpuseram Agravo de Instrumento (ID 3830567) com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 3830683, 104/107) que, em fase de liquidação de sentença nos autos do processo nº 0000812-81.1998.8.20.0001, estabeleceu parâmetros para confecção de perícia contábil, além de determinar os seguintes quesitos:

Quesitos do Juízo:

1) Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94?

2) Comparando com a resposta do quesito 1), ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994? Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV?

3) Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda?

4) No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo (código 234 no contracheque do Estado) no ano de 1994? Em quais meses?

Os agravantes sustentam (ID 3830567) ter o juízo ultrapassado suas atribuições ao estipular parâmetros quando da feitura dos cálculos em perícia contábil. Aduzem que as determinações feitas no decisum impossibilitam a realização da contabilidade em função de conflitos entre o que deve ser esclarecido e o modo com que o julgador a quo pede que sejam realizadas as equações.

Ao final, requerem, os recorrentes, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com pedido de tutela antecipada, a fim de que sejam retiradas indicações diretas, ou indiretas (até para que não seja indicado método direcionado para respostas a quesito do juízo) de métodos e fórmulas para a elaboração de laudo contábil pelo perito que venha a ser escolhido pelo r. Núcleo de Perícias desse Egrégio Tribunal de Justiça”.

É o relatório. DECIDO.

Sobre a suspensividade da decisão recorrida, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Da leitura das normas transcritas, compreendo que dois são os requisitos indispensáveis ao acolhimento da pretensão suspensiva: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, após análise perfunctória própria desta fase processual, tenho que os fundamentos trazidos pelos agravantes para suspensão da decisão não são suficientes para seu deferimento. É que não vislumbro, nesse momento de análise inicial, a existência do perigo da demora, exatamente porque as instruções dadas pelo juízo a quo ao perito não obstruem a confecção do laudo assim como não ocorreu no processo de nº 0827469-61.2018.8.20.5001 da Quinta Vara da Fazenda Pública de Natal/RN (ID 43439090), citado nas razões do recurso.

Quanto a probabilidade do direito dos recorrentes, de igual sorte, entendo não existir substrato legal suficiente para acolher o pedido liminar, eis que, como sabido, o julgador é o destinatário da prova, sendo lícito a ele estabelecer parâmetros almejando justamente esclarecer a dúvida que motiva a produção da prova pericial. Ora, se o magistrado é quem usará as informações prestadas pelo perito, nada mais justo este estabelecer a forma que os dados sejam passados atendendo todos os pontos dúbios ou não sabidos para instruir a futura decisão.

Diante do exposto, com vistas à falta dos requisitos legais trazidos pelo art. 995, CPC, transcrito alhures, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo.

Intime-se a agravada, através de seu advogado, para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.

Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, oportunizando a apresentação de parecer. Após, à conclusão.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

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