Decisão Nº 08049831620198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-08-2019

Data de Julgamento28 Agosto 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08049831620198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0804983-16.2019.8.20.0000
IMPETRANTE: WEDJA DIONISIO DA SILVA
Advogado(s): THAIS MEDEIROS DE ASSIS
AUTORIDADE: MARIA VIRGINIA FERREIRA LOPES
IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo Com Liminar impetrado por Wedja Dionísio da Silva em face de possível a ser praticado pela Secretária Estadual da Administração e dos Recursos Humanos, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

Na inicial (id. 3831940), a impetrante alega que foi aprovada na 1ª Etapa do concurso (provas objetiva e subjetiva) do concurso público para provimento de vagas do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, obtendo a posição 101ª, segundo Classificação final da 1ª etapa divulgada em 01 de agosto de 2019.

Aduz que foi convocada para realização do exame de saúde em 09 de janeiro de 2019, tendo se submetido ao referido exame entre 21/01/2019 a 01º/02/2019.

Informa, contudo, que em 05/04/2019 saiu o resultado do referido exame, considerando-a inapta, tão somente em razão de sua altura, sob a justificativa de “ALTURA INSUFICIENTE (1,58M)”, na medida em que a exigência editalícia é de 1,60m para mulheres, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo registrado sob o nº. 0383236.

Argumenta que a impetração preventiva é a melhor solução para proteção de seu direito líquido e certo de ser mantida no certame, considerando os possíveis atrasos no cronograma do concurso, bem como em razão de o Teste de Aptidão Física – TAF estar marcado para a data próxima de 09 de setembro de 2019.

Defende que, apesar de a exigência de altura mínima estar prevista na Lei nº. 4.630/76, a qual defende ser inconstitucional neste ponto, e no edital do certame, a consideração negativa da aptidão da impetrante por apenas dois centímetros é desarrazoada, não possui qualquer respaldo e não leva em consideração a altura mediana feminina no estado do Rio Grande do Norte.

Menciona que “(...) segundo a tese firmada na Repercussão Geral Tema 338, para que seja exigida uma estatura mínima para nomeação em um cargo, os critérios de avaliação devem ser objetivos”, bem como que, de forma a respaldar sua pretensão, ainda tem a Súmula 683, STF. Por ela se interpreta que critério de discrímen deve ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Por tais motivos, pede, liminarmente, que lhe seja assegurada a realização de etapa TAF – Teste de Aptidão Física, bem como as que se seguirem com a aprovação na etapa anterior, garantindo a sua participação até julgamento final do writ. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança.

Junta documentação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, sabe-se que o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 permite ao órgão julgador indeferir a inicial do mandado de segurança quando não for a hipótese de cabimento desta ação constitucional, o impetrante decair do direito de utilização dessa via ou faltar um dos requisitos legais do seu manejo.

Verifica-se, assim, que são hipóteses de indeferimento tanto as específicas do writ como as gerais previstas no Código de Processo Civil. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu art. 264, autoriza o relator indeferir a inicial, antecipando o convencimento do órgão colegiado, na hipótese de mandado de segurança.

Em princípio, então, ressalto que a pretensão da impetrante se volta para questionar, especificamente, a exigência legal e editalícia de altura mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para mulheres, para o quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que a referida exigência é inconstitucional e pelo fato de que por apenas 2 (dois) centímetros, uma vez que possui 1,58m (um metro e cinquenta e oito centímetros), não poderia ser considerada inapta somente por tal requisito.

Sobre a questão, esclareço inicialmente que os precedentes invocados pela impetrante, além de não representarem a devida adequação e pertinência com o caso ora analisado, firmam, em verdade, entendimentos contrários à pretensão veiculada.

Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº. 683, preconiza que “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das ,atribuições do cargo a ser preenchido, entendimento este decorrente de afirmação de jurisprudência com o passar dos anos, a qual se pautou conforme entendimento a seguir exposto:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. VIABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Está pacificado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de afirmar a constitucionalidade da restrição de idade em concurso público, imposição razoável da natureza e das atribuições do cargo pleiteado.

2. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 573.552/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/5/08).

Ademais, em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento do ARE 678112 RG (tema 646) de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a tese, com a reafirmação da jurisprudência da Corte para definir que “(...) o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (ARE 678112 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.4.2013, DJe de 17.5.2016, com repercussão geral - tema 646)

Nesse contexto, em hipótese em que se discutia a possibilidade de limitação etária para o cargo de médico de carreira militar, a Suprema Corte esclareceu que “A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo” (AI 486439 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2008, DJe 28.11.2008).

Todavia, este não é o caso dos autos, em que o cargo almejado é precisamente para cargo de policial combatente da Polícia Militar, o qual, dentre as suas atribuições, está, essencialmente, a de atuar na atividade-fim da Corporação, atividade esta que exige compleição física de acordo com as exigências legalmente previstas, não se resumindo a mero cargo administrativo ou que não exija características específicas para sua atuação.

No caso presente, verifico que, por estar devidamente prevista a altura mínima como requisito de aptidão para o ingresso de Praças combatentes, tanto legalmente quanto no edital, não vejo qualquer ato ilegal a ser combatido na presente via mandamental, que não permite dilação probatória.

Ademais, sendo certo que as regras editalícias devem obedecer à lei vigente ao tempo de sua edição, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na declaração de inaptidão da candidata por não atender aos requisitos previamente estabelecidos e sobre os quais tinha pleno conhecimento desde a publicação do edital do certame.

Ainda, é certo que a impetrante tinha conhecimento da própria altura e, diante da regra editalícia ora questionada, deveria, desde a publicação do edital, tê-lo impugnado no momento devido, mas não o fez.

Noutro ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da exigência de altura mínima, quando expressamente prevista em lei, como no caso presente, em razão das atribuições do cargo a ser desempenhado, de modo que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na exigência questionada. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 140889, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/05/2000, DJ 15-12-2000 PP-00104 EMENT VOL-02016-04 PP-00771)

Do mesmo modo, a pretensão da impetrante representa, quando muito, violação ao princípio da isonomia, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, para quem é ilegal se admitir limites e critérios distintos para os participantes, não previstos em edital e lei, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
I - É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia.
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso.
Precedentes: AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014; RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014; EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
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