Decisão Nº 08049924120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-06-2020

Data de Julgamento19 Junho 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08049924120208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Desembargadora Judite Nunes no Pleno

Mandado de Segurança N° 0804992-41.2020.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Impetrante: Cícero Albuquerque de Melo

Advogado: Cícero Albuquerque de Melo (OAB/RN 17.964)

Impetrada: Terceira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN

Entre Partes: Banco Olé / Bonsucesso

Relator: Desembargador Amílcar Maia (em substituição)

D E C I S Ã O

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CÍCERO ALBUQUERQUE DE MELO, “em desfavor da TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE NATAL/RN”, alegando, em síntese, que moveu ação de revisão de contrato em face do Banco OLÉ/BONSUCESSO, a qual tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, sendo ali julgada procedente.

Acresce, no entanto, que em sede recursal a Terceira Turma dos Juizados Especiais deu parcial provimento ao recurso inominado, para julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora.

Nesta sede mandamental, defende o Impetrante que o acórdão proferido nos autos nº 0805492-67.2019.8.20.5004 estaria eivado por nulidade absoluta, “haja vista que foi reconhecido pelo próprio julgador a necessidade de realização de pericia contábil nos números do processo, o que não é compatível com o rito do Juizado Especial. Logo, os autos deveriam ter sido remetidos para um juízo competente para julgar a demanda in totum”.

Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e, no mérito, que seja reconhecida a incompetência absoluta da Terceira Turma Recursal de Natal, e consequente remessa do feito para Vara da Justiça Comum Estadual com competência para o rito ordinário.

É o relatório. DECIDO.

Consoante relatado, a impetração tem por intento o reconhecimento de nulidade absoluta (por incompetência) de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Norte, sendo correto destacar, de início, que existe irregularidade formal na indicação de um órgão colegiado como autoridade coatora.

De toda forma, ignorando tal irregularidade, neste momento, deve-se consignar que, como regra geral, o Tribunal de Justiça Estadual não detém competência para rever decisões proferidas no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, o que já foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) II - Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais não possuem competência para rever decisões de turmas recursais de juizados especiais, mesmo em se tratando de mandado de segurança, consoante estabelecido na Súmula n. 376/STJ. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 17.524/BA (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2006), firmou entendimento segundo a mencionada súmula não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com o intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais, mesmo que já esteja em fase de execução como no caso paradigma. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...)” (AgInt no RMS 47.325/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

Ainda conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se, por outro lado, que “é admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.” (AgInt no RMS 57.285/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019 – grifos acrescidos)

Ocorre que o Impetrante, mesmo alegando o pretenso interesse de realizar tal controle de competência, expõe, na verdade, insurgência em torno do posicionamento meritório definido pela Turma Recursal, distanciando o objeto da lide do que seria o escopo de um writ viável, pelo menos sob a competência desta Corte, sendo cediço que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mero sucedâneo de recurso.

Isso porque o pretendido reconhecimento de nulidade absoluta do acórdão demandaria o revolvimento das questões jurídicas nele tratadas, de modo a adentrar nos aspectos de imprescindibilidade ou não da realização de exame de natureza pericial na hipótese daqueles autos.

Além disso, o que exsurge do acórdão questionado é que a Turma Recursal apenas delimitou, dentro do que permite o rito escolhido pelo próprio autor, o objeto de apreciação da querela.

Deve-se considerar, outrossim, que a suposta incompetência absoluta dos Juizados foi suscitada desde a contestação, restando rechaçada a preliminar na sentença de primeiro grau, contra a qual apenas a instituição demandada interpôs recurso inominado. Isto é, repita-se que a opção pelo ajuizamento da demanda junto à competência dos Juizados, sob rito sumário, foi do próprio Impetrante, demonstrando este persistente conformação com aquela competência após a sentença proferida, vindo a manifestar irresignação em torno dessa matéria somente nesta via mandamental, depois de acórdão que considerou injusto e desfavorável às suas pretensões, o que fez nos mesmos termos da contestação apresentada pela instituição financeira, desde a origem.

É cediço, nesse contexto, que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1401347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).

Finalmente, a hipótese sequer permite eventual aplicação de fungibilidade processual, o que poderia se imaginar diante da delegação de competência emanada da Resolução nº 003/2016-STJ, uma vez que os argumentos exposto nesta impetração não se relacionam com as hipóteses específicas de cabimento da reclamação constitucional tratada no citado ato normativo.

Por tais razões, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro de plano a inicial, denegando a segurança pleiteada, por entender inadequada a via eleita, julgando extinto o feito sob o fundamento do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 19 de junho de 2020.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Relator (em substituição)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT