Decisão Nº 08049961520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-08-2019

Data de Julgamento19 Agosto 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08049961520198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível


Agravo de Instrumento nº: 0804996-15.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS CAVALCANTI
Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA
AGRAVADO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s):
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA



DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge dos Santos Cavalcanti em face de decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos da ação de Rescisão Contratual com pedido de Tutela de Evidência nº 0801299-46.2019.8.20.5121, interposta em desfavor de Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários LTDA -EPP, indeferiu o pedido de devolução das parcelas pagas pelo autor, atualizado, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando o valor de R$ 45.271,49 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte um reais e quarenta e nove centavos).

Em suas razões (ID 3832976), explica o agravante que, requereu que fosse devolvido as parcelas já pagas pela compra de imóvel, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao valor de R$ 45.721,49 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte um reais e quarenta e nove centavos), contudo a pretensão foi indeferida pelo juízo a quo.

Argumenta que, o alegado resta provado documentalmente, posto que, foi estabelecido em contrato a retenção do valor de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo agravado, sendo a cláusula ilegal, pois estabelece cláusula excessivamente onerosa ao consumidor.

Assevera que, o único ponto controverso é análise da culpa do réu pela rescisão do contrato, sendo o valor máximo a ser retido, conforme a jurisprudência do STJ é em 25% (vinte e cinco por cento).

Por conseguinte, postula pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja devolvida os valores pagos pelo autor, referente ao contrato de promessa de compra e venda, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento do valor pago).

No mérito, requer que seja ratificada a decisão de antecipação de tutela recursal.

É o relatório. Passo a decidir.

A teor dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão ou não da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Na situação em exame, pretende a agravante a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a tutela de evidência pleiteada, objetivando a devolução dos valores pagos pelo autos, referente ao contrato de compra e venda, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago.

Os requisitos exigidos para a concessão da medida encontram-se previstos no art. 311, IV do Código de Processo Civil, como se pode constatar do seu teor:

"Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo quando: [...]

§ II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante."

Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.

Isso porque, de início, cumpre mencionar que sendo demonstrada a clara intenção dos promitentes compradores de rescindir o contrato, o pedido de distrato encontra respaldo legal, uma vez que é direito do consumidor a rescisão do ajuste, sem que se lhe impute o ônus da mora, na conformidade do art. 53 do CDC.

Demais disso, é possível a revisão das cláusulas contratuais, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo se verificada abusividade e desproporcionalidade nos seus termos, relativizando-se, com isso, o princípio do pacta sunt servanda.

De início, cumpre mencionar é possível a revisão das cláusulas contratuais, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo se verificada abusividade e desproporcionalidade nos seus termos, relativizando-se, com isso, o princípio do pacta sunt servanda.

O superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1300418/SC, julgado como recurso repetitivo, definiu que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer dos contratantes, enseja a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)

Tal entedimento foi ratificado com a edição da Súmula 543 do STJ, que assim dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

Sobre a rescisão, a Cláusula Oitava do Contrato firmado entre as partes dispõe que:

"CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO POR DESISTÊNCIA Estando o(s) ADQUIRENTE(S) FIDUCIANTE(S) com as suas obrigações contratuais rigorosamente satisfeitas e se não pretender dar continuidade da presente avença, assiste-lhe o direito de promover a sua rescisão manifestando formalmente a sua intenção, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data de vencimento da obrigação vincenda.

Parágrafo A adoção do procedimento previsto na Cláusula supra, permite conceder ao(s) ADQUIRENTE(S) FIDUCIANTE(S) a restituição de 50% (cinqüenta por cento) do valor das prestações pagas e devidamente comprovadas.

Neste caso, entendo que impor ao agravante o dever de suportar encargo no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total pago, evidencia benefício excessivo em favor da promitente vendedora, em detrimento do promitente comprador, caracterizando abusividade e enriquecimento ilícito da Construtora.

Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem definido como razoável para o ressarcimento das despesas administrativas usuais, um percentual de retenção, em favor da promitente vendedora de 10% até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme os seguintes precedentes EREsp n. 59.870/SP, REsp 331.923/RJ, AgRg no REsp 479.914/RJ e EAg 1138183/PE, estes últimos, com as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes.

1.1. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (15%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes.

2. A aplicação da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 803.290/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, pois não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, tendo em vista que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes à correta solução da controvérsia.

2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e...

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