Decisão Nº 08050389320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-07-2021

Data de Julgamento12 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08050389320218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador João Rebouças

Agravo de Instrumento n. 0805038-93.2021.8.20.0000

Agravantes: Geovane Estevam Fernandes e Sandoval Márcio da Silva

Advogado: Dr. Flávio André Alves Britto

Agravado: Município de Sítio Novo

Relator: Desembargador João Rebouças

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geovane Estevam Fernandes e Sandoval Márcio da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tangará que inferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelos agravantes.

Assinalam os recorrentes que participaram do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Sítio Novo/RN, conforme edital anexo

Destacam que em 8 de janeiro de 2019, o concurso fora devidamente homologado pela Portaria 138/2020 (Anexo 05).

Narram que no dia 4 de dezembro de 2020, foram nomeados e empossados no cargo público, conforme as publicações em diário oficial.

Registram que em 30 de dezembro de 2020, fora publicada a Portaria nº 146 de 30 de dezembro de 2020, anulando as convocações e revogação as nomeações e posses no âmbito do Município de Sítio Novo/RN.

Apontam que a Portaria nº 146/2020, ato administrativo responsável pela suspensão das nomeações e posses das impetrantes, possui como único fundamento os apontamentos da Recomendação Ministerial nº 05/2020 que recomendou que o ente público não realizasse convocações de candidatos

Aduzem que a Recomendação do Ministério Público é clara no sentido de resguardar o direito dos candidatos nomeados e já empossados no cargo, não aplicando a esses a anulação recomendada.

Relatam que está comprovada a nulidade da Portaria nº 146/2020, vez que a Recomendação Ministerial nº 05/2020, utilizada como fundamento para as suspensões, não se aplica aos Agravantes, pois eles já estavam empossados no cargo antes mesmo da validade da Recomendação

Requerem, por fim: a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 146/2020 da Prefeitura de Sítio Novo/RN, impelindo à municipalidade a proceder com as medidas cabíveis para restabelecer os Agravantes nos cargos para os quais já haviam sido empossados e, no mérito, solicitam que seja reformada a decisão recorrida para que se confirme, definitivamente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Preparo realizado nas fls. 29-32 – ID 9376995.

A tutela antecipada recursal foi deferida – ID 9384839.

Em petições de ID 9864610 e de ID 10097272, o recorrente alega que o Município recorrido descumpriu a decisão judicial.

Anexou-se sentença de Primeiro Grau - fl. 133-138 – ID 10024481.

A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 10038372

Na petição de ID 10153471, o Município de Sítio Novo alega não foi intimado ou notificado “a cumprir a determinação judicial, visto que tinha ciência apenas do MS em primeiro grau”. Por fim requereu a perda de objeto da do recurso.

É o relatório. Decido.

Após a concessão de tutela antecipada recursal, foi prolatada sentença concedendo o direito pleiteado pelo ora recorrente – ver fl. 133-138 – ID 10024481.

Em virtude da prolação da sentença, o presente agravo perdeu objeto.

Sobre o tema, entende o STJ que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento – AgRg no AREsp 578.150/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020.

Paira dúvida se o município descumpriu a ordem judicial do Tribunal.

Em petições de ID 9864610 e de ID 10097272, o recorrente alega que o Município recorrido descumpriu a decisão judicial. O ente público, por sua vez, alega não foi intimado ou notificado “a cumprir a determinação judicial, visto que tinha ciência apenas do MS em primeiro grau.”.

Eventual multa que a parte recorrente diz fazer jus pode ser alvo de execução no bojo do processo principal ou em ação autônoma. Além disso, se restar caracterizado o descumprimento de ordem judicial, o gestor público poderá vir a responder por desobediência e ato de improbidade administrativa.

Esse debate, todavia, não pode ser efetuado no presente agravo.

Face ao exposto, em virtude da perda superveniente de objeto, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Natal, data na assinatura digital.

Desembargador João Rebouças

Relator

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