Decisão Nº 08050389320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-07-2021
Data de Julgamento | 12 Julho 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08050389320218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Gabinete do Desembargador João Rebouças
Agravo de Instrumento n. 0805038-93.2021.8.20.0000
Agravantes: Geovane Estevam Fernandes e Sandoval Márcio da Silva
Advogado: Dr. Flávio André Alves Britto
Agravado: Município de Sítio Novo
Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geovane Estevam Fernandes e Sandoval Márcio da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tangará que inferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelos agravantes.
Assinalam os recorrentes que participaram do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Sítio Novo/RN, conforme edital anexo
Destacam que em 8 de janeiro de 2019, o concurso fora devidamente homologado pela Portaria 138/2020 (Anexo 05).
Narram que no dia 4 de dezembro de 2020, foram nomeados e empossados no cargo público, conforme as publicações em diário oficial.
Registram que em 30 de dezembro de 2020, fora publicada a Portaria nº 146 de 30 de dezembro de 2020, anulando as convocações e revogação as nomeações e posses no âmbito do Município de Sítio Novo/RN.
Apontam que a Portaria nº 146/2020, ato administrativo responsável pela suspensão das nomeações e posses das impetrantes, possui como único fundamento os apontamentos da Recomendação Ministerial nº 05/2020 que recomendou que o ente público não realizasse convocações de candidatos
Aduzem que a Recomendação do Ministério Público é clara no sentido de resguardar o direito dos candidatos nomeados e já empossados no cargo, não aplicando a esses a anulação recomendada.
Relatam que está comprovada a nulidade da Portaria nº 146/2020, vez que a Recomendação Ministerial nº 05/2020, utilizada como fundamento para as suspensões, não se aplica aos Agravantes, pois eles já estavam empossados no cargo antes mesmo da validade da Recomendação
Requerem, por fim: a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 146/2020 da Prefeitura de Sítio Novo/RN, impelindo à municipalidade a proceder com as medidas cabíveis para restabelecer os Agravantes nos cargos para os quais já haviam sido empossados e, no mérito, solicitam que seja reformada a decisão recorrida para que se confirme, definitivamente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Preparo realizado nas fls. 29-32 – ID 9376995.
A tutela antecipada recursal foi deferida – ID 9384839.
Em petições de ID 9864610 e de ID 10097272, o recorrente alega que o Município recorrido descumpriu a decisão judicial.
Anexou-se sentença de Primeiro Grau - fl. 133-138 – ID 10024481.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 10038372
Na petição de ID 10153471, o Município de Sítio Novo alega não foi intimado ou notificado “a cumprir a determinação judicial, visto que tinha ciência apenas do MS em primeiro grau”. Por fim requereu a perda de objeto da do recurso.
É o relatório. Decido.
Após a concessão de tutela antecipada recursal, foi prolatada sentença concedendo o direito pleiteado pelo ora recorrente – ver fl. 133-138 – ID 10024481.
Em virtude da prolação da sentença, o presente agravo perdeu objeto.
Sobre o tema, entende o STJ que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento – AgRg no AREsp 578.150/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020.
Paira dúvida se o município descumpriu a ordem judicial do Tribunal.
Em petições de ID 9864610 e de ID 10097272, o recorrente alega que o Município recorrido descumpriu a decisão judicial. O ente público, por sua vez, alega não foi intimado ou notificado “a cumprir a determinação judicial, visto que tinha ciência apenas do MS em primeiro grau.”.
Eventual multa que a parte recorrente diz fazer jus pode ser alvo de execução no bojo do processo principal ou em ação autônoma. Além disso, se restar caracterizado o descumprimento de ordem judicial, o gestor público poderá vir a responder por desobediência e ato de improbidade administrativa.
Esse debate, todavia, não pode ser efetuado no presente agravo.
Face ao exposto, em virtude da perda superveniente de objeto, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças
Relator
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