Decisão Nº 08051046720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-07-2020
Data de Julgamento | 02 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08051046720198205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL
85 - RECURSO CÍVEL N° 0805104-67.2019.8.20.5004
ORIGEM: 08º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: ELIZANDRA VASCONCELOS DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO
RECORRIDO(A): OI MOVEL S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
RECORRIDO(A): LOJA OI ATENDE ALECRIM
ADVOGADO(A): ELISAFAM CASTRO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE COMPRAS. FRAUDE INCONTROVERSA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. 12 DIAS SEM ACESSO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante ao resultado do processo.
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Natal/RN, 01 de julho de 2020.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Juiz Relator
RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei no 9.099/95).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de indenização por danos morais.
Para tanto, sustentou, que foi vítima de golpe perpetrado pela preposta da recorrida. Ao efetuar pagamento em uma das lojas da requerida, a funcionária Sheila Paulino teria se apropriado dos dados do cartão para realizar compras pela internet no valor total de R$ 2.975,57 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Após descobrir a fraude e identificar a agente, conseguiu o estorno dos valores, porém teria sido privada do acesso ao crédito por 12 dias enquanto esperava o novo plástico. Além dos transtornos decorrentes do ato com todas as diligências que teve que empreender inclusive junto a delegacia de polícia. Por tais razões pugnou pela reparação do dano moral vivenciado.
Pois bem.
Merece respaldo as razões da parte autora/recorrente. Em sendo assim, reformo a sentença de primeiro grau prolatada.
Na espécie, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes. Vê-se que a parte recorrente utilizou serviço como destinatária final, art. 2º da Lei nº 8.078/90, sendo a recorrida fornecedora e responsável solidária conforme artigos 3º e 34.
A fraude é incontroversa, vez que reconhecida pela própria recorrida que inclusive informou que dispensou por justa causa a ex-funcionária Sheila Paulino.
Quanto aos danos morais, entendo que restam evidenciados. Ora, muito embora a autora não tenha sido obrigada a pagar pelas compras que não realizou, viu-se privada do acesso ao crédito por 12 dias em razão do necessário bloqueio do cartão para evitar novos golpes, além de ter experimento a angustia e a perda de tempo ao ser obrigada indevidamente a empreender inúmeras diligências junto aos fornecedores, administradora do cartão, delegacia de polícia entre outras, tudo pela quebra da confiança e o abuso perpetrado pela ex-funcionária da recorrida. Assim resta a autora a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que além de visar mitigar tais abusividades cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral.
Diante do ocorrido, percebe-se a clareza do dano moral sofrido pela parte autora/recorrente, ante a falha na prestação do serviço.
Registre-se que o valor a ser arbitrado em razão da ocorrência de danos morais não é tarifado, mas deixado ao prudente arbítrio do julgador, servindo, por um lado, de conforto para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar outras condutas semelhantes.
Assim, considerando as peculiaridades expostas e, ainda, a condição econômica das partes, entendo como justo e proporcional fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados pelo recorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor da condenação encontra-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta abusiva e lesiva da parte demandada e o caráter punitivo e pedagógico.
Por fim, diante de todo o exposto acima, julgo procedente o pedido da parte autora/recorrente, reformando a sentença proferida para condenar as recorridas solidariamente na indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir da publicação do acórdão e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso na data das compras.
É como voto.
RENAN DUARTE NOGUEIRA
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Eminentes colegas,
Com arrimo no artigo 40 da Lei no 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 01 de julho de 2020.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Juiz Relator
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