Decisão Nº 08051046720198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-07-2020

Data de Julgamento02 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08051046720198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

85 - RECURSO CÍVEL N° 0805104-67.2019.8.20.5004

ORIGEM: 08º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ELIZANDRA VASCONCELOS DIAS DOS SANTOS

ADVOGADO: SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO

RECORRIDO(A): OI MOVEL S.A.

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

RECORRIDO(A): LOJA OI ATENDE ALECRIM

ADVOGADO(A): ELISAFAM CASTRO DE SOUSA

RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE COMPRAS. FRAUDE INCONTROVERSA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. 12 DIAS SEM ACESSO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante ao resultado do processo.

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Natal/RN, 01 de julho de 2020.

PAULO LUCIANO MAIA MARQUES

Juiz Relator

RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei no 9.099/95).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço do presente recurso.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de indenização por danos morais.

Para tanto, sustentou, que foi vítima de golpe perpetrado pela preposta da recorrida. Ao efetuar pagamento em uma das lojas da requerida, a funcionária Sheila Paulino teria se apropriado dos dados do cartão para realizar compras pela internet no valor total de R$ 2.975,57 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Após descobrir a fraude e identificar a agente, conseguiu o estorno dos valores, porém teria sido privada do acesso ao crédito por 12 dias enquanto esperava o novo plástico. Além dos transtornos decorrentes do ato com todas as diligências que teve que empreender inclusive junto a delegacia de polícia. Por tais razões pugnou pela reparação do dano moral vivenciado.

Pois bem.

Merece respaldo as razões da parte autora/recorrente. Em sendo assim, reformo a sentença de primeiro grau prolatada.

Na espécie, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes. Vê-se que a parte recorrente utilizou serviço como destinatária final, art. 2º da Lei nº 8.078/90, sendo a recorrida fornecedora e responsável solidária conforme artigos 3º e 34.

A fraude é incontroversa, vez que reconhecida pela própria recorrida que inclusive informou que dispensou por justa causa a ex-funcionária Sheila Paulino.

Quanto aos danos morais, entendo que restam evidenciados. Ora, muito embora a autora não tenha sido obrigada a pagar pelas compras que não realizou, viu-se privada do acesso ao crédito por 12 dias em razão do necessário bloqueio do cartão para evitar novos golpes, além de ter experimento a angustia e a perda de tempo ao ser obrigada indevidamente a empreender inúmeras diligências junto aos fornecedores, administradora do cartão, delegacia de polícia entre outras, tudo pela quebra da confiança e o abuso perpetrado pela ex-funcionária da recorrida. Assim resta a autora a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que além de visar mitigar tais abusividades cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral.

Diante do ocorrido, percebe-se a clareza do dano moral sofrido pela parte autora/recorrente, ante a falha na prestação do serviço.

Registre-se que o valor a ser arbitrado em razão da ocorrência de danos morais não é tarifado, mas deixado ao prudente arbítrio do julgador, servindo, por um lado, de conforto para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar outras condutas semelhantes.

Assim, considerando as peculiaridades expostas e, ainda, a condição econômica das partes, entendo como justo e proporcional fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados pelo recorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O valor da condenação encontra-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta abusiva e lesiva da parte demandada e o caráter punitivo e pedagógico.

Por fim, diante de todo o exposto acima, julgo procedente o pedido da parte autora/recorrente, reformando a sentença proferida para condenar as recorridas solidariamente na indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir da publicação do acórdão e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso na data das compras.

É como voto.

RENAN DUARTE NOGUEIRA

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Eminentes colegas,

Com arrimo no artigo 40 da Lei no 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 01 de julho de 2020.

PAULO LUCIANO MAIA MARQUES

Juiz Relator

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