Decisão Nº 08051110220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 18-06-2020

Data de Julgamento18 Junho 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08051110220208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805111-02.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FRANCISCA DE FATIMA SANTOS
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0860092-47.2019.8.20.5001, promovida por Francisca de Fátima Santos, rejeitou as preliminares arguidas na decisão de saneamento do processo.

Em suas razões, argumenta o agravante que a pretensão, encontra-se prescrita, sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugna a concessão da gratuidade de justiça e por fim, alega ser impossível a inversão do ônus da prova.

Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimento do recurso para que seja reformada a decisão saneadora, nos termos da fundamentação apresentada.

Junta Documentos.

Decido.

Da exegese dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, extrai-se que o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.

No que diz respeito à alegada ilegitimidade, objeto do apelo do demandado, ressalto que o Decreto nº 78.276/76, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5.°, § 6.°, da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que o Banco do Brasil S/A é o responsável pela administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.

Desta feita, sendo o agravante o responsável legal pela administração do PAEP, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do agravante.

Na espécie, há irresignação do agravado cinge-se a respeito de suposta administração ilícita dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP no tocante a subtrações sucessivas de valores a despeito da ausência de levantamentos.

Nesta vertente, a respeito da prescrição da pretensão autoral, aplica-se a teoria da actio nata, que determina que o termo inicial do prazo prescricional se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão.

Outrossim, inaplicável os termos da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB, porquanto a hipótese dos autos não diz respeito aos índices de juros e correção monetária, mas sim contra os próprios valores supostamente depositado.

Por fim, no que tange a impugnação ao benefício da justiça gratuita verifico que a agravante não trouxe qualquer elemento passível de afastar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau que concedeu a gratuidade de justiça.

Ademais, o que se verifica dos autos é a verossimilhança das alegações do agravado no que diz respeito a sua hipossuficiência de recursos.

No que tange as demais matérias levantadas no presente recurso, quais sejam, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, verifico que tais matérias não foram objeto de apreciação da decisão saneadora.

O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente.

Sendo assim, eventual exame da matéria por este Tribunal de Justiça resultaria em...

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