Decisão Nº 08051149620198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 08-05-2020
Data de Julgamento | 08 Maio 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08051149620198205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
3ª TURMA RECURSAL
Recurso cível: 0805114-96.2019.8.20.5106
Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Mossoró
Recorrente: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
Relator: Gustavo Marinho Nogueira Fernandes
EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE PACOTE DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR, A QUEM COMPETIA A PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROJETO DE ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.
Natal, 23 de abril de 2020.
Maurílio Cavalheiro Neto
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gustavo Marinho Nogueira Fernandes
Juiz Relator
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I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora afirma ser titular de um plano junto a demandada há mais de 10 anos e que em julho de 2018 lhe foi ofertado um novo plano com ligações ilimitadas e 10GB para uso no aparelho móvel, no valor aproximado de R$ 100,00. Sendo que seria R$ 71,95 do serviço OI FIXO e R$ 22,95 do serviço OI VELOX. Porém, vem sendo cobrado os valores de R$ 88,89 do serviço OI FIXO e R$ 39,90 do serviço OI VELOX.
Aduz que em setembro e outubro de 2018 recebeu faturas com valores a maiores do que os contratados, e ao entrar em contato com a ré, as faturas foram retificadas para o valor correto. No entanto, no mês de novembro, não obteve o mesmo êxito.
Por essa razão, postula a correção do plano, a restituição dos valores pagos a maior nas faturas a partir do mês de novembro de 2018 e indenização por danos morais.
Citada, a demandada anexou contestação aos autos, afirmando que a parte autora possui uma linha fixa com internet de 10 mb + recarga de voz total, os mesmos ativos e sem bloqueios e que “os valores a maior além do valor do plano correspondem a serviços utilizados fora da franquia do plano, serviços não abarcados pelo valor acordado, o que acontece em qualquer plano da empresa, exceto no oi controle”.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Configura uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço de telefonia e internet com habitualidade, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
Analisando o caso dos autos, verifico que não assiste razão a parte autora.
Ocorre que apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, esta não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, poderia o autor anexar o contrato comprovando que os valores contratados seriam de R$ R$ 71,95 do serviço OI FIXO e R$ 22,95 do serviço OI VELOX, ou diante da ausência do documento, prova testemunhal que desse conta dos termos da adesão.
O autor não requereu a...
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