Decisão Nº 08051149620198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 08-05-2020

Data de Julgamento08 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08051149620198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

Recurso cível: 0805114-96.2019.8.20.5106

Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Mossoró

Recorrente: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(a): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO

Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(a): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

Relator: Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE PACOTE DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR, A QUEM COMPETIA A PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROJETO DE ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.

Natal, 23 de abril de 2020.

Maurílio Cavalheiro Neto

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

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I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora afirma ser titular de um plano junto a demandada há mais de 10 anos e que em julho de 2018 lhe foi ofertado um novo plano com ligações ilimitadas e 10GB para uso no aparelho móvel, no valor aproximado de R$ 100,00. Sendo que seria R$ 71,95 do serviço OI FIXO e R$ 22,95 do serviço OI VELOX. Porém, vem sendo cobrado os valores de R$ 88,89 do serviço OI FIXO e R$ 39,90 do serviço OI VELOX.

Aduz que em setembro e outubro de 2018 recebeu faturas com valores a maiores do que os contratados, e ao entrar em contato com a ré, as faturas foram retificadas para o valor correto. No entanto, no mês de novembro, não obteve o mesmo êxito.

Por essa razão, postula a correção do plano, a restituição dos valores pagos a maior nas faturas a partir do mês de novembro de 2018 e indenização por danos morais.

Citada, a demandada anexou contestação aos autos, afirmando que a parte autora possui uma linha fixa com internet de 10 mb + recarga de voz total, os mesmos ativos e sem bloqueios e que “os valores a maior além do valor do plano correspondem a serviços utilizados fora da franquia do plano, serviços não abarcados pelo valor acordado, o que acontece em qualquer plano da empresa, exceto no oi controle”.

Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Configura uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.

Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço de telefonia e internet com habitualidade, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).

Analisando o caso dos autos, verifico que não assiste razão a parte autora.

Ocorre que apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, esta não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Assim, poderia o autor anexar o contrato comprovando que os valores contratados seriam de R$ R$ 71,95 do serviço OI FIXO e R$ 22,95 do serviço OI VELOX, ou diante da ausência do documento, prova testemunhal que desse conta dos termos da adesão.

O autor não requereu a...

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