Decisão Nº 08051275320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-07-2020
Data de Julgamento | 13 Julho 2020 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Número do processo | 08051275320208200000 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805127-53.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: EMANUEL LOPES DE ARAÚJO
ADVOGADO: EMANUEL LOPES DE ARAÚJO
AGRAVADOS: RESIDENCIAL SHOPPING LIBERDADE, CONDOMÍNIO EMPRESARIAL SHOPPING LIBERDADE
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUEL LOPES DE ARAÚJO contra decisão interlocutória (Id. 6368383 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0801188-88.2020.8.20.5101, opostos em face do RESIDENCIAL SHOPPING LIBERDADE e do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL SHOPPING LIBERDADE, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
2. Em despacho de Id. 6407794, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
3. A parte agravante, então, juntou comprovante de saldo de conta corrente, apostilas e comprovante de inscrição em concurso público.
4. É o relatório. Decido.
5. Antes do conhecimento do recurso, cabe analisar o direito do agravante à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
6. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
7. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição.
8. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
9. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
10. A par dessas anotações, entendo que o caso em análise fornece subsídios, nesta fase processual, in status assertionis, a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor do recorrente, considerando que se trata de advogado, inscrito na OAB/RN há mais de 10 (dez) anos, figurando como procurador em aproximadamente 400 (quatrocentos) processos nesta Justiça Estadual.
11. Vale ressaltar que, apesar de o agravante comprovar que está estudando para concurso público, tal condição não é incompatível com o exercício da advocacia, assim como também não merece prosperar a alegação que o exercício da profissão estaria embaraçado pela situação de pandemia. Inclusive, em consulta ao PJe desta Justiça Estadual, verifica-se que o agravante ajuizou 12 (doze) ações apenas nos últimos 03 (três) meses.
12. Nesse contexto, a juntada de mero comprovante de saldo bancário não é capaz de comprovar a miserabilidade alegada, uma vez que é possível existir montante disponível em outras contas ou investimentos.
13. Portanto, diante da insuficiência da comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, não resta outra opção senão o indeferimento da gratuidade judiciária.
14. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
15. Dada a previsão do art. 99, § 7º, e art. 101, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
16. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
17. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2020.
Desembargador Expedito Ferreira
Relator em Substituição Legal
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