Decisão Nº 08051275320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-07-2020

Data de Julgamento13 Julho 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08051275320208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoSegunda Câmara Cível


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805127-53.2020.8.20.0000

AGRAVANTE: EMANUEL LOPES DE ARAÚJO

ADVOGADO: EMANUEL LOPES DE ARAÚJO

AGRAVADOS: RESIDENCIAL SHOPPING LIBERDADE, CONDOMÍNIO EMPRESARIAL SHOPPING LIBERDADE

RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)

DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUEL LOPES DE ARAÚJO contra decisão interlocutória (Id. 6368383 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0801188-88.2020.8.20.5101, opostos em face do RESIDENCIAL SHOPPING LIBERDADE e do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL SHOPPING LIBERDADE, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.

2. Em despacho de Id. 6407794, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.

3. A parte agravante, então, juntou comprovante de saldo de conta corrente, apostilas e comprovante de inscrição em concurso público.

4. É o relatório. Decido.

5. Antes do conhecimento do recurso, cabe analisar o direito do agravante à concessão do benefício da gratuidade judiciária.

6. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".

7. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição.

8. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.

9. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.

10. A par dessas anotações, entendo que o caso em análise fornece subsídios, nesta fase processual, in status assertionis, a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor do recorrente, considerando que se trata de advogado, inscrito na OAB/RN há mais de 10 (dez) anos, figurando como procurador em aproximadamente 400 (quatrocentos) processos nesta Justiça Estadual.

11. Vale ressaltar que, apesar de o agravante comprovar que está estudando para concurso público, tal condição não é incompatível com o exercício da advocacia, assim como também não merece prosperar a alegação que o exercício da profissão estaria embaraçado pela situação de pandemia. Inclusive, em consulta ao PJe desta Justiça Estadual, verifica-se que o agravante ajuizou 12 (doze) ações apenas nos últimos 03 (três) meses.

12. Nesse contexto, a juntada de mero comprovante de saldo bancário não é capaz de comprovar a miserabilidade alegada, uma vez que é possível existir montante disponível em outras contas ou investimentos.

13. Portanto, diante da insuficiência da comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, não resta outra opção senão o indeferimento da gratuidade judiciária.

14. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.

15. Dada a previsão do art. 99, § 7º, e art. 101, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

16. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

17. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 10 de julho de 2020.

Desembargador Expedito Ferreira

Relator em Substituição Legal

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