Decisão Nº 08051552120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-10-2020

Data de Julgamento09 Outubro 2020
Classe processualPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Número do processo08051552120208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Correição Parcial nº 0805155-21.2020.8.20.0000

Requerente: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte

Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara

Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

DECISÃO

Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, manejado pela 2ª Defensoria Pública de João Câmara em favor do interditando MARCOS DA SILVA LEOTÉRIO, em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, a qual, nos autos de interdição n.º 0801510-36.2019.8.20.5104, decidiu que, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do interditando, seja requisitada diretamente a realização de perícia, deixando de nomear curador especial ao interditando.

Antes de analisar o pedido liminar, solicitei informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (despacho – ID 57006082).

Nas informações, o Juízo de origem informou que tornou sem efeito o despacho que havia determinado a realização da perícia e, ao mesmo tempo, nomeou curador especial ao interditando Marco da Silva Leotério.

É o relatório.

A correição parcial, uma espécie sucedâneo recursal para boa parte da doutrina, objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual.

No caso concreto, a 2ª Defensoria Pública de João Câmara questionou comando judicial da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, em ação de interdição, determinou a realização de perícia, sem antes nomear curador especial ao interditando.

Contudo, conforme relatado, o Juízo de origem informou que tornou sem efeito o despacho que havia determinado a realização da perícia e, ao mesmo tempo, nomeou curador especial ao interditando Marco da Silva Leotério, de forma que resta prejudicada a análise da correição parcial.

À vista do exposto, não conheço da correição parcial, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,

Publique-se. Intime-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Juiz João Afonso Pordeus

Relator (convocado)

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