Decisão Nº 08052054720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 06-07-2020

Data de Julgamento06 Julho 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08052054720208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus

0805205-47.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: DR. ANTONIO LEITE TAVARES
AGRAVADO: LEITE, MARTINHO ADVOGADOS
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO PORDEUS (CONVOCADO)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos da cumprimento provisório de sentença nº 0800430-31.2019.8.20.5106 ajuizado por LEITE MARTINHO ADVOGADOS, que não aceitou a garantia da execução através da oferta de Letras Financeiras do Tesouro, com vencimento para o ano de 2025.

Em suas razões recursais (ID 6401884), aduz, em síntese, a nulidade de Penhora em Dinheiro – Art. 833, inciso IX, do CPC, vez que o referido dispositivo prescreve que são impenhoráveis (e não sujeitos a execução): “(....) IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Diz que que o Agravante, na condição de Banco público, administra recursos repassados pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) regulado pelo art.159, inciso I, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil e no art.34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado em 1989 (Lei nº 7.827, de 27/09/1989).

Afirma que tais recursos (FNE) financiam investimentos de longo prazo, e complementarmente, capital de giro ou custeio, além dos setores agropecuário, industrial e agroindustrial, que são contemplados com financiamentos, neles incluindo o turismo, o comércio, serviços, cultural e infraestrutura.

Enfatiza que, no prazo legal, garantiu o juízo com Letra Financeira do Tesouro com vencimento para o ano de 2025 (ID 42228575), devendo-se observar que se encontra em segundo lugar na hierarquia de bens que podem ser penhorados, nos termos do art.835, inciso II, do CPC, asseverando, neste ponto, ser impenhorável os valores em dinheiro repassados pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).

Argumenta que interpôs Agravo em Recurso Especial Nº 0802783-79.2018.8.20.0000 contra a r. Decisão do Vice Presidente do E. TJRN que inadmitiu o seu REsp interposto contra o v. acórdão proferido pela C. 3ª Câmara Cível do E. TJRN, que manteve a decisão de primeiro grau que afastou a quebra da personalidade jurídica dos Exequentes, com o objetivo de anulá-lo por violação ao art.1022, inciso II, do CPC, que se encontra em grau da sua admissibilidade perante a Vice-Presidência do E. TJRN, afirmando que está indicando uma aplicação em instituição financeira seguindo a ordem preferencial de que trata o inciso I, do artigo 835 do CPC.

Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna seja conhecimento e finalmente provido o presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão ora agravada na parte em que determina o bloqueio do montante da execução, via Bacenjud, para efeito de penhora, devendo prevalecer as garantias já oferecidas pelo Agravante consubstanciada nas Letras Financeiras do Tesouro.

É o que importa relatar.

Examino o pedido de suspensividade.

A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, sendo que este último condicionou-a à demonstração pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão e de difícil reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido.

No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o Banco agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos inicialmente.

A relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, as argumentações da recorrente não afastam o entendimento firmado pelo julgador originário no sentido de inadmitir a indicação à penhora das Letras Financeiras do Tesouro.

Com efeito, conforme precedentes do STJ e desta Câmara, a falta de liquidez de títulos os tornam imprestáveis para garantia do Juízo. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - NOTAS DO TESOURO NACIONAL - BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "Não ofende o princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973, a recusa em aceitar a indicação à penhora de títulos da dívida pública com baixa liquidez. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp 979.825/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 923.637/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). [grifos acrescidos]

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ACOLHENDO A RECUSA DO CREDOR, INDEFERE O PLEITO DA DEVEDORA PARA QUE A PENHORA RECAIA SOBRE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXECUTADO DETENTOR DE RELEVANTE CAPACIDADE FINANCEIRA. PREVALÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805461-24.2019.8.20.0000, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 15/10/2019)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ACOLHENDO A RECUSA DO CREDOR, INDEFERE O PLEITO DA DEVEDORA PARA QUE A PENHORA RECAIA SOBRE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXECUTADO DETENTOR DE RELEVANTE CAPACIDADE FINANCEIRA. PREVALÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Dessa forma, resta evidenciada a razoabilidade do julgado proferida, vez que as Letras Financeiras do Tesouro não se enquadram, a meu ver, como dinheiro em aplicação em instituição financeira, como descrito no inciso I do art. 835, do CPC.

Com efeito, as Letras Financeiras do Tesouro apresentadas como garantia do feito executório não têm liquidez imediata, ressaltando-se que possuem vencimento para 01/03/2025.

Faz-se imperioso ressaltar que a instituição financeira agravante detém recursos de ordem financeira suficientes para o pagamento da dívida, não havendo motivo para mitigação da ordem de preferência dos bens passíveis de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC.

Noutro quadrante, melhor sorte não assiste ao Banco agravante quanto à efetiva demonstração de lesão grave e de difícil reparação caso mantida a decisão recorrida.

Pelo exposto, indefiro o pedido de suspenvidade.

Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.

Após, ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Juiz João Afonso Pordeus (convocado)

Relator

8

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT