Decisão Nº 08054231220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 22-05-2020

Data de Julgamento22 Maio 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08054231220198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805423-12.2019.8.20.0000

Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: JAMES MELO DE MENESES JÚNIOR

Advogado: Dr. Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448)

Agravada: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Advogados: Drs. Murilo Maris de Faria Neto (OAB/RN 5.691) e outros

Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JAMES MELO DE MENESES JÚNIOR em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835519-42.2019.8.20.5001, promovida em desfavor da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, concedeu parcialmente o provimento liminar postulado na exordial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do depósito do aporte, inclua o autor nos quadros da cooperativa, de acordo com a especialidade médica dele, qual seja, cirurgia plástica, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra o demandante.

Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da quota parte, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), diretamente à cooperativa ré, e apresentar a documentação original trazida aos autos, a fim de que seja promovida a sua inscrição. Se, por acaso, for constatada alguma irregularidade na documentação relacionada nestes autos, a demandada deverá comunicar, imediatamente, este Juízo para decisão a respeito.

(...)

NATAL/RN, 19 de agosto de 2019”.

Nas suas razões, fazendo um breve relato da exordial, alega o agravante que ajuizou com uma ação judicial, tendo como escopo seja assegurado o seu ingresso, na condição de médico, nos quadros de cooperados da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, haja vista o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo no Brasil e no mundo, estampado no artigo 4º, I da Lei 5.764/71, mediante o pagamento da quota-parte prevista no Estatuto Social, isto é, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Afirma que, em análise a sua pretensão autoral, o juízo a quo deferiu parcialmente o provimento liminar postulado na exordial, insurgindo-se por meio do presente recurso tão somente o valor da quota-parte determinado na decisão.

Aduz, neste contexto, que seu ingresso como cooperado deve ser admitido com o pagamento da quota-parte prevista no Estatuto Social, isto é, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), afastando o valor elevadíssimo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) ou mesmo a quantia determinada na decisão agravada, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil), que tem sido cobrado exclusivamente dos novos associados, partindo-se de aumento feito pelo Conselho de Administração, sem votação em Assembleia Geral Extraordinária, órgão este que possui competência exclusiva.

Tece considerações sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/2015 para a concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento.

Ao final, pugna pelo conhecimento e concessão de efeito ativo ao recurso, para o fim de que seja autorizado o depósito judicial por parte da parte Agravante do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de quota-parte afastando-se provisoriamente os aumentos realizados pelo Conselho de Administração que resultaram nos supostos novos valores de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) e R$ 80.000,000 (oitenta mil reais), ou Alternativamente, na remota hipótese deste Desembargador assim entender, que conceda o prazo de 02 (dois) dias para que a Agravada se pronuncie acerca do pedido liminar e, após isso, profira a necessária e urgente decisão singular;”.

Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os artigos infraconstitucionais de natureza legal: os artigos 5º, 297, 298 [V. arts. 294, 295, 300, 301, 303, 304, 1.059, relacionados], 300 e 489, § 1º, IV do atual diploma de ritos - novo Código de Processo Civil; bem como: a) Art. 5° da LICC; b) Art. 174, § 2º, CF e seu inciso IV; c) Arts. 4º, I; art. 21, III, art. 37, caput, e Art. 46, I, todos da Lei nº 5.764/1971.

Conclusos os autos, a antecipação da tutela recursal postulada foi parcialmente concedida para determinar a redução do pagamento da quota-parte do agravante ao valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), como condição para o seu ingresso nos quadros da cooperativa agravada, mantendo os demais termos fixados na decisão recorrida.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos novamente os autos, passo a decidir.

A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 04/12/2019, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora JUDITE NUNES, cujo objetivo é definir a: i) possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (princípio da porta aberta); e ii) legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL, para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional” (negritos no original).

No referido decisum, restou determinado, ainda, com fundamento no art. 982 do CPC/2015, a "suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, que tratem especificamente das mesmas matérias, seja em primeiro grau de jurisdição ou nesta instância recursal".

Assim sendo, em cumprimento à ordem emanada da Seção Cível desta Corte, suspendo a tramitação do presente recurso.

Preclusa a presente decisão, aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985, I, do CPC/2015) ou, se o IRDR ainda não houver sido julgado no prazo de 1 (um) ano, até o escoamento deste, salvo decisão fundamentada do Relator do incidente em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, do CPC/2015).

Após, venham-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 21 de maio de 2020.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Relator

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