Decisão Nº 08055787820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08055787820208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

0805578-78.2020.8.20.0000


AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UPANEMA

AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA AQUINO

Advogado(s): GILSON ALVES DE OLIVEIRA


Relator(a): DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que não acolheu a impugnação à execução deflagrada pelo ente publico em face da parte agravada.


A recorrente assevera a inexequibilidade do título, bem como a nulidade da intimação e a ausência de trânsito em julgado do título executivo judicial.


Afirma que o risco de dano irreparável advém do fato de que o prosseguimento a referida execução ocasionará iminente constrição sobre o patrimônio do Agravante, mesmo diante de um título inexigível. Não bastasse isso, caso seja dado prosseguimento a execução, não existirá possibilidade do retorno ao status quo ante, ou seja, os recursos públicos gastos não retornarão ao erário devido à irreversibilidade.


Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar a inexigibilidade do título judicial executado, ante as nulidades das intimações fartamente demonstradas.


Em contrarrazões, a parte agravada levantou preliminar de intempestividade recursal, refutando, no mérito, as demais alegações recursais.


É o que importa relatar. Decido.


Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se, de fato, que o pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, o da tempestividade.


É que, conforme documento de 1º grau apresentado no próprio processo (certidão ID 7514794 - pág. 01), a parte agravante registrou ciência do inteiro teor da decisão proferida no dia 05.05.2020, tendo iniciado o prazo recursal no dia útil seguinte, alcançando seu termo final em 18.06.2020, considerando, inclusive a suspensão da contagem imposta pela Portaria 04/2020-TJ e pelo Decreto Estadual n. 29.752/2020.


O prazo para a interposição do predito recurso pelo ente público é de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceituado no art. 183 c/c o §5º do art. 1.003; art. 219 e art. 231, V, todos do Código de Processo Civil, contando-se do ato processual acima revelado. Vejamos:


"Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias";


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;


"Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais";


Art. 231 – Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

V – O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.


Assim, é flagrantemente intempestivo o Agravo autuado somente em 25 de junho de 2020, em outras palavras, depois da data limite para torná-lo admissível.


À guisa de exemplificação, colaciono julgado desta Corte de Justiça sobre a matéria:


"TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.022840-5/0001-00 - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - Julgado em 10.03.2015).


Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.


Após a preclusão recursal, arquive-se.


Publique-se.


Natal, 05 de julho de 2021.



Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora


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