Decisão Nº 08055787820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-07-2021
Data de Julgamento | 08 Julho 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08055787820208200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade
0805578-78.2020.8.20.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UPANEMA
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA AQUINO
Advogado(s): GILSON ALVES DE OLIVEIRA
Relator(a): DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que não acolheu a impugnação à execução deflagrada pelo ente publico em face da parte agravada.
A recorrente assevera a inexequibilidade do título, bem como a nulidade da intimação e a ausência de trânsito em julgado do título executivo judicial.
Afirma que “o risco de dano irreparável advém do fato de que o prosseguimento a referida execução ocasionará iminente constrição sobre o patrimônio do Agravante, mesmo diante de um título inexigível. Não bastasse isso, caso seja dado prosseguimento a execução, não existirá possibilidade do retorno ao status quo ante, ou seja, os recursos públicos gastos não retornarão ao erário devido à irreversibilidade”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar a inexigibilidade do título judicial executado, ante as nulidades das intimações fartamente demonstradas.
Em contrarrazões, a parte agravada levantou preliminar de intempestividade recursal, refutando, no mérito, as demais alegações recursais.
É o que importa relatar. Decido.
Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se, de fato, que o pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, o da tempestividade.
É que, conforme documento de 1º grau apresentado no próprio processo (certidão ID 7514794 - pág. 01), a parte agravante registrou ciência do inteiro teor da decisão proferida no dia 05.05.2020, tendo iniciado o prazo recursal no dia útil seguinte, alcançando seu termo final em 18.06.2020, considerando, inclusive a suspensão da contagem imposta pela Portaria 04/2020-TJ e pelo Decreto Estadual n. 29.752/2020.
O prazo para a interposição do predito recurso pelo ente público é de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceituado no art. 183 c/c o §5º do art. 1.003; art. 219 e art. 231, V, todos do Código de Processo Civil, contando-se do ato processual acima revelado. Vejamos:
"Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias";
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;
"Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais";
“Art. 231 – Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V – O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.
Assim, é flagrantemente intempestivo o Agravo autuado somente em 25 de junho de 2020, em outras palavras, depois da data limite para torná-lo admissível.
À guisa de exemplificação, colaciono julgado desta Corte de Justiça sobre a matéria:
"TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.022840-5/0001-00 - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - Julgado em 10.03.2015).
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Natal, 05 de julho de 2021.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)
Relatora
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