Decisão Nº 08056606820178205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-04-2020

Data de Julgamento17 Abril 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08056606820178205124
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805660-68.2017.8.20.5124

ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN

RECORRENTE: CAMINHO DO ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES

RECORRIDO: MARCIO CARDOZO ANTUNES

ADVOGADA: CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. Em suas razões recursais, argumenta a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal local afrontou o artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, não respeitando normais contratuais pactuadas pelas partes, quanto à rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso.

3. Contrarrazões apresentadas, conforme se observa no ID n. 5444911.

4. É o que importa relatar. Decido.

5. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

6. Todavia, não merece seguimento.

7. Isso porque, verifica-se que o acórdão recorrido, no que diz respeito a discussão sobre a devolução dos valores devidos ao promitente comprador em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alinhou-se ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1300418/SC (Tema 577 - STJ), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.

7. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever o julgado referido, adiante ementado:

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.

8. Assim, havendo consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.

9. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

10. Defiro o pedido para que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados João Victor de Hollanda Diógenes (OAB/RN 7538) e Stephanie Brandão Soares (OAB/RN 4338), devendo-se excluir os nomes do demais advogados da parte recorrente, em razão da juntada de petição e substabelecimento sem reserva de poderes no ID n. 2818741.

11. Publique-se. Intimem-se.

Natal, 17 de abril de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-presidente

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