Decisão Nº 08056606820178205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-04-2020
Data de Julgamento | 17 Abril 2020 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Número do processo | 08056606820178205124 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | Tribunal Pleno |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805660-68.2017.8.20.5124
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
RECORRENTE: CAMINHO DO ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES
RECORRIDO: MARCIO CARDOZO ANTUNES
ADVOGADA: CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES
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DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. Em suas razões recursais, argumenta a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal local afrontou o artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, não respeitando normais contratuais pactuadas pelas partes, quanto à rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso.
3. Contrarrazões apresentadas, conforme se observa no ID n. 5444911.
4. É o que importa relatar. Decido.
5. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.
6. Todavia, não merece seguimento.
7. Isso porque, verifica-se que o acórdão recorrido, no que diz respeito a discussão sobre a devolução dos valores devidos ao promitente comprador em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alinhou-se ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1300418/SC (Tema 577 - STJ), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
7. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever o julgado referido, adiante ementado:
Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
8. Assim, havendo consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.
9. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
10. Defiro o pedido para que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados João Victor de Hollanda Diógenes (OAB/RN 7538) e Stephanie Brandão Soares (OAB/RN 4338), devendo-se excluir os nomes do demais advogados da parte recorrente, em razão da juntada de petição e substabelecimento sem reserva de poderes no ID n. 2818741.
11. Publique-se. Intimem-se.
Natal, 17 de abril de 2020.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Vice-presidente
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